
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO AUGUSTA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IONAIARA ALVES DA SILVA - RR1372-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022088-25.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO AUGUSTA ALVES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social de sentença que deu provimento ao benefício de prestação continuada- BPC à parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial não poderia ser realizado por fisioterapeuta, uma vez que as perícias judiciais são atribuições exclusivas de profissionais da área médica, além do laudo social não responder aos quesitos mínimos, pleiteando também pela nulidade. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do laudo médico.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022088-25.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO AUGUSTA ALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminarmente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos, já que o juízo a quo respaldou a existência de deficiência em laudo médico confeccionado por fisioterapeuta, sem o crivo do contraditório, o que inviabiliza a devida análise dos requisitos legais para a concessão do beneficio.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, o INSS pugna pela nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial não poderia ser realizado por fisioterapeuta, sob o argumento de que os exames periciais são atribuições exclusivas de profissionais da área médica.
Preliminarmente, no que tange à concessão de benefício assistencial para a averiguação da deficiência, é necessária a realização de prova médica pericial conclusiva quanto à existência ou não do referido requisito, assim como de perícia social para atestar o estado de vulnerabilidade econômica, quesitos indispensáveis para ao julgamento da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (id. 76392062) acostado aos autos foi elaborado por profissional da área de fisioterapia.
Ocorre que a realização de perícia é privativa de profissional médico, conforme disciplina a Lei nº 12.842/2013:
Art. 4o São atividades privativas do médico:
(...).
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
(...).
Art. 5o São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
(...).
Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Dessa forma, a constatação da deficiência deve ser feita por profissional da área da medicina, uma vez que o profissional da área de fisioterapia não possui formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 2. Comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de impedimento de longo prazo, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. 3. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial para pessoa portadora de impedimento de longo prazo, é necessária a realização de prova médica pericial conclusiva quanto à existência ou não de incapacidade laboral, assim como de perícia social para atestar o estado de vulnerabilidade econômica, informações indispensáveis para o julgamento desta ação. 4. A Lei nº 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente. 5. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, uma vez que o profissional da área de fisioterapia não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 6. Ausência de prova da situação de vulnerabilidade social da parte autora, o laudo social não chegou a ser produzido. 7. Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial por profissional médico habilitado e, também, para realização de avaliação social. (AC 1034922-21.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF 1, SEGUNDA TURMA, PJe 27/01/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA SOCIAL - LOAS. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. PROCESSO ANULADO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. O inc. XII do art. 4 º da Lei 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente. 2. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. Desse primado, conclui-se que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 3. As provas trazidas aos autos induzem à conclusão de que, em um juízo preliminar, há pertinência na pretensão deduzida, recomendando-se a manutenção da implantação do benefício, cautelarmente, nos termos do art. 797 do CPC. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença, determinado que outro laudo seja proferido por profissional médico devidamente habilitado. (AC 0048147-52.2014.4.01.9199, TRF 1, PRIMEIRA TURMA, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.) -DJF1 10/02/2015 PAG 466)
Ao contrário do alegado pelo Apelante, o laudo social contém informações suficientes para a análise no tocante à vulnerabilidade social, devendo ser mantido em todos os seus termos.
Assim, a sentença deve ser anulada, porquanto baseada em perícia médica realizada por profissional que não tem formação técnica para realização de laudo médico.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial por profissional médico.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022088-25.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO AUGUSTA ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS merece acolhimento, pois o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 4º estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação, o que se verifica no caso dos autos.
2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
3. No caso dos autos, o INSS arguiu a nulidade da perícia médica, alegando que o laudo pericial não poderia ser realizado por fisioterapeuta, atribuição exclusiva de profissionais da área médica, bem como do laudo social, sob o argumento de que não teria respondido a quesitos mínimos referentes ao benefício em exame.
4. Para a concessão de benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência, para a averiguação da deficiência, é necessária a realização de prova médica pericial conclusiva quanto à existência ou não do referido requisito, assim como de perícia social para atestar o estado de vulnerabilidade econômica, quesitos indispensáveis para ao julgamento da ação.
5. A Lei nº 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente.
6. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, uma vez que o profissional da área de fisioterapia não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.
7. Ao contrário do alegado pelo Apelante, o laudo social contém informações suficientes para a análise acerca da vulnerabilidade social do requerente, devendo ser mantido em todos os seus termos.
8. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial por profissional médico habilitado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
