
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMINGOS JARDIM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A, EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e ANGELICA AMANDA ARAUJO SOUZA - GO43260-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022228-25.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS JARDIM DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Le nº 8.742/1993, com termo inicial na data do requerimento administrativo (26/06/2018).
Em suas razões recursais, o INSS requer a nulidade da sentença visto que não houve a realização de perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022228-25.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS JARDIM DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da nulidade da sentença
Alega o INSS que “a sentença condenatória concedeu benefício assistencial ao idoso, todavia, o pedido da inicial é de benefício assistencial ao deficiente, portanto, a sentença é extra petita. Além disso, não houve perícia médica para a constatação da incapacidade de longo prazo.”
Verifico dos autos que o pedido do autor é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Para tanto, houve o pedido de designação de perícia médica e a apresentação de quesitos pela parte autora bem como pela Autarquia Previdenciária. Contudo, o juízo sentenciante não se atentou ao pedido e erroneamente entendeu que se tratava de benefício assistencial ao idoso.
Observo que também não consta nos autos documentos médicos capazes de infirmar a conclusão do impedimento de longo prazo. Incumbe à parte autora provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Nesse sentido, para concessão do benefício de prestação continuada é necessário que haja nos autos elementos suficientes para comprovação da deficiência da requerente, verificada, principalmente, pela realização de prova pericial. Assim, a ausência da referida prova técnica cerceia o direito das partes do processo.
Nesse sentido, entende esta e. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 2. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia médica para comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Desse modo, a não realização de laudo médico pericial cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 3. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a condição de miserabilidade, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de pessoa com deficiência. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a perícia médica correspondente. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1030494-64.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LOAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão regional, que negou provimento à sua apelação, ao argumento que "não houve a produção de laudo socioeconômico por assistente social, diligência indispensável para averiguação da miserabilidade da parte autora". 2. O acórdão embargado padece da omissão apontada, uma vez que não se manifestou quanto ao argumento levantado no recurso de apelação acerca da ausência de estudo social. Da análise dos autos, observa-se que, de fato, não há qualquer produção de prova pericial para comprovação do estado socioeconômico da parte. 3. Para a concessão do benefício assistencial (LOAS) pleiteado, previsto no art. 203 da CF/1988, impõe-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93. 4. No caso concreto, ausente a possibilidade de julgamento sem a avaliação do requisito legal da renda familiar mensal, deve ser anulada a sentença a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização da avaliação socioeconômica e de incapacidade para a vida independente e para o trabalho e posterior análise do mérito. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
(EDAC 0025365-12.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.)
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo." (AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.)
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela até posterior deliberação pelo juízo de origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de seja realizada perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022228-25.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS JARDIM DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que “a sentença condenatória concedeu benefício assistencial ao idoso, todavia, o pedido da inicial é de benefício assistencial ao deficiente, portanto, a sentença é extra petita. Além disso, não houve perícia médica para a constatação da incapacidade de longo prazo.”
3. O pedido do autor é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Para tanto, houve o pedido de designação de perícia médica e a apresentação de quesitos pela parte autora bem como pela Autarquia Previdenciária. Contudo, o juízo sentenciante não se atentou ao pedido e erroneamente entendeu que se tratava de benefício assistencial ao idoso.
4. Observo que também não consta nos autos documentos médicos capazes de infirmar a conclusão do impedimento de longo prazo. Incumbe à parte autora provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
5. Para concessão do benefício de prestação continuada é necessário que haja nos autos elementos suficientes para comprovação da deficiência da requerente, verificada pela realização de prova pericial. Assim, a ausência de tal exame cerceia o direito das partes.
6. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela até posterior deliberação pelo juízo de origem.
7. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de seja realizada perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
