
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCAS RIOS DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DURVAL BORGES TAQUARY - BA48331-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013122-68.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS RIOS DOS SANTOS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Le nº 8.742/1993, com termo inicial na data do requerimento administrativo (24/05/2017).
Em suas razões recursais, o INSS, em sede de preliminar, alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de realização do estudo socioeconômico. No mérito, pugnou pela reforma do julgado aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013122-68.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS RIOS DOS SANTOS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alega o INS cerceamento de defesa visto que não houve a realização do estudo socioeconômico.
De igual modo, não foi realizado exame pericial para a comprovação do impedimento de longo prazo.
Para a concessão do benefício de prestação continuada é necessário que haja nos autos elementos suficientes para comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social do requerente. A ausência de realização do estudo socioeconômico e da perícia médica cerceia o direito das partes.
Nesse sentido, entende esta e. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1004924-18.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA. AUSÊNCIA TAMBÉM DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física e mental e, ainda, da produção de perícia social para levantamento das condições em que vive a parte autora, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Nulidade da sentença que deve ser reconhecida, com retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia. 3. Apelação provida para anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para complementação da prova pericial.
(AC 1025342-69.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/12/2022 PAG.)
Ademais, não foi possível verificar nos autos a existência de inscrição no CadÚnico e nem outros elementos a fim de verificar a existência de vulnerabilidade social da requerente. Pontua-se que cabe à parte autora fazer prova do alegado, nos termos do artigo 373, do CPC.
Acolho a preliminar de cerceamento de defesa.
Revogo os efeitos da tutela concedida.
Desse modo, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia socioeconômica e perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013122-68.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS RIOS DOS SANTOS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MISERABILIDAE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. O INSS, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa em virtude da não realização do estudo socioeconômico.
3. Para a concessão do benefício de prestação continuada é necessário que haja nos autos elementos suficientes para comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social do requerente. A ausência de realização do estudo socioeconômico e da perícia médica cerceia o direito das partes.
4. Verifica-se, também, que não foi realizado exame pericial para a comprovação do impedimento de longo prazo.
5. Revogada a tutela de urgência.
5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de seja realizada perícia socioeconômica e de perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
