
POLO ATIVO: EMANUEL LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003876-10.2022.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMANUEL LIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que determinou a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.
Requer a Apelante, em suas razões, a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da dívida declarada como inexistente somadas às parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003876-10.2022.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMANUEL LIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O artigo 85, §2º do CPC dispõe sobre a fixação dos honorários advocatícios, vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A sentença a quo fixou os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111/STJ.
Pois bem. Não merece reparos a sentença prolatada.
Destaco o trecho da fundamentação da sentença que está em consonância com o entendimento da jurisprudência majoritária: “Vê-se, pois que a legislação processual civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, pelo que não há que se falar em conjugação dos referidos critérios legais”.
Nesse sentido, o STJ entende que há uma ordem preferencial no parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/2015. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. A insurgência da agravante quanto a incidência da Súmula 284/STF, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.
3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.
4. O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Também nesse sentido:
“3. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.”
Acórdão 1292655, 07054547520198070003, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
No caso dos autos, não merece reparo a sentença prolatada, visto que acertadamente utilizou-se do parâmetro valor da condenação.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003876-10.2022.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EMANUEL LIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que determinou a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993 e condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios sobre 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111/STJ.
2 A apelante pleiteia a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da dívida declarada como inexistente somadas às parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença.
3. Não merece reparos a sentença prolatada, visto que em consonância com entendimento do STJ: “4. O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. Súmula 568/STJ(AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)”
4. Mantidos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
