
POLO ATIVO: FATIMA DANIELLE SOUZA MOREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER - MT9087/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012228-92.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FATIMA DANIELLE SOUZA MOREIRA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, ante a não comprovação da deficiência.
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pela reforma do julgado aduzindo que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF opinando pela anulação da sentença em razão de não ter sido notificado o parquet de primeiro grau.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012228-92.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FATIMA DANIELLE SOUZA MOREIRA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância.
Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em ação envolvendo interesse de incapaz.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/2004, completou a maioridade no curso dos autos, inclusive, antes da prolação da sentença (27/01/2023).
Nesse sentido, é o entendimento cediço do STJ:
Foi dispensado o parecer do MP ante a maioridade atingida pela autora durante o curso do processo. Se o autor atinge a maioridade, cabe-lhe defender-se por si mesmo, dispensada a assistência ministerial. Precedentes citados: AgRg no Ag 242.209-GO, DJ 19/6/2000; AR 484-SP, DJ 4/2/2002; REsp 121.017-AM, DJ 15/12/1997, e REsp 252.724-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 381.630-PA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/8/2003.
Também, esta e. Corte entende desnecessária a intervenção do Ministério Público já que a parte autora atingiu a maioridade no curso da ação, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR. MENOR. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFORÇADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em exame remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado na inicial, determinando ainda o seu pagamento desde a data da citação. 2. Rejeição da alegação de nulidade processual trazida pela autora nesta Corte, à premissa da necessidade de intervenção do Ministério Público, por versar a causa sobre interesse de menor - e porque a sentença fixou o termo inicial da prestação na data da citação, em vez de usar a data do óbito do instituidor para essa finalidade, o que permitiria a interposição de recurso ministerial , uma vez que à época da prolação da sentença a autora já havia, há muito, alcançado a maioridade. Precedentes. 3. Manutenção da sentença, quanto ao mérito, visto que o acervo probatório produzido demonstra a condição de segurado especial do instituidor da pensão (certidão de óbito constando a profissão de lavrador, entre outros documentos e prova testemunhal confluente com o teor da documentação), ao que se acresce a ausência de recurso voluntário do INSS e a manifestação da autarquia, no tribunal, em sentido favorável à realização de acordo. 4. Correção monetária e juros de mora a serem aplicados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa necessária parcialmente provida, para que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(REO 0018820-72.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2021 PAG.)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MPF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MAIORIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERVEÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CONCUBINATO ADULTERINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade (AgRg no AREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012)" (EDcl no AgRg no AREsp 556.920/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/05/2015). No presente caso, a sentença foi favorável ao incapaz e o vício foi alegado pela parte adversa, não havendo falar em nulidade. 2. Ademais, como bem salientou o próprio MPF à fl. 236, considerando que a ré atingiu a maioridade ainda no início do processamento da ação, cabia-lhe, a partir desde momento, defender a si mesma, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público (AgRg no AG 242.209/GO, Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, DJ de 21/02/2000). 3. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitiva (REsp REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013, consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, aplica-se a Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pela lei 9.032/95, tendo em vista que o óbito ocorreu em 06/01/1993. 5. Da norma contida no art. 74 da Lei 8.213/1991, conforme a redação da Lei 9.528, de 10/12/1997, extrai-se que a pensão por morte tem como requisitos: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência. 6. Como bem salientou a sentença de primeiro grau (fls. 195/196), a despeito da parte autora (Atalmis Nanci Batista) requerer o reconhecimento da existência de união estável com o de cujus ao tempo do óbito, a caracterização de tal entidade não restou comprovada e sim a configuração de concubinato adulterino (art. 1.727 do CC), insuficiente para produzir efeitos previdenciários. Verifica-se, que a própria autora, em seu depoimento pessoal (fl. 132), reconhece que o de cujus era casado e não há nos autos provas demonstrando que havia rompido a convivência comum com sua esposa, tanto assim, que a sua certidão de óbito (fl. 09) consta que o segurado era casado com Nair Maria de Jesus. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o deferimento da pensão por morte, pressupõe que haja união estável e não concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, pelo que sendo o instituidor casado, impõe-se que haja separação de fato ou de direito, divórcio ou viuvez, bem como convivência pública e contínua, independente da prévia designação com dependência econômica, mesmo de caráter relativo, pelo que ausentes os requisitos, divisa-se mera relação de afeto, ou sociedade de fato, sem o condão de autorizar o recolhimento do benefício, nem mesmo de forma compartilhada (STJ, AgRg no REsp 1.418.167/CE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24/03/2015; REsp 1.274.254/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 10.10.2013; AgRg no REsp 1.357.237/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 18.03.2013, entre outros). 8. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato", sendo certo que a "titularidade da pensão decorrente do falecimento pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina" (STF, RE 590.779, Ministro Marco Aurílio, Primeira Turma, DJe de 26/03/09). 9. Apelação da parte autora não provida. 10. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada.
(AC 0055478-56.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2017 PAG.)
Destarte, deixo de acolher o parecer ministerial.
Mérito
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/2004, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 20/07/2016, o qual fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 326712660 – p. 36)
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o requisito deficiência.
A parte autora, estudante do ensino médio, alega possuir epilepsia, enxaqueca complicada, síndrome de pré-excitação, asma, sinusite crônica.
Do laudo médico pericial (ID 326712660 – p. 144), realizado em 23/09/2021, extrai-se que: “mãe da pericianda relata que a pericianda tem transtorno de humor e ansiedade, porém não realiza tratamento e que levou ao neurologista há 05 anos onde fez um tomografia que evidenciou alteração que não soube explicar, porém neste ano não teve nenhuma crise de ansiedade ou transtorno comportamental”.
Destaca-se que somente nos casos graves e refratários da epilepsia, ou com efeitos colaterais limitantes pelo tratamento é que há limitação para atividade laboral, uma vez que, em regra, o uso da medicação correta possibilita ao epiléptico boas condições de vida. Ademais, o requerente não apresentou nenhum relatório de médico neurologista que a acompanha referindo quadro refratário ou grave.
Não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo médico pericial. Assim, verifica-se que não houve a caracterização do impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos, conforme exigência do art. 20, §10° da Lei nº 8.742/1993.
Ressalte-se que a parte autora exerce atividade remunerada, conforme consulta ao CNIS. Nos termos do art. 20, §4º da Lei nº 8.213/1991, em regra, o benefício assistencial não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliação social.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012228-92.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FATIMA DANIELLE SOUZA MOREIRA e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MAIORIDADE ATINGIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AFASTADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.
2. Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz.
3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/2004, atingiu a maioridade no curso dos autos, antes da prolação da sentença (27/01/2023).
4. Esta e. Corte entende desnecessária a intervenção do Ministério Público quando a parte autora atinge a maioridade no curso da ação (REO 0018820-72.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2021 PAG.)
5. Do laudo médico pericial (ID 326712660 – p. 144), realizado em 23/09/2021, extrai-se que, segundo a genitora “a pericianda tem transtorno de humor e ansiedade, porém não realiza tratamento e que levou ao neurologista há 05 anos onde fez um tomografia que evidenciou alteração que não soube explicar, porém neste ano não teve nenhuma crise de ansiedade ou transtorno comportamental”.
6. Não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo médico pericial. Assim, verifica-se que não houve a caracterização do impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos, conforme exigência do art. 20, §10° da Lei nº 8.742/1993.
7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
