
POLO ATIVO: AMARILDO DIVINO DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A e JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019504-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMARILDO DIVINO DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma do julgado aduzindo que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019504-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMARILDO DIVINO DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância.
Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em ação envolvendo interesse de incapaz.
Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, a nulidade do processo por ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição apenas deverá ser decretada quando acarretar prejuízo à parte a qual o parquet deveria zelar pelos interesses.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/07/1962, é incapaz para os atos da vida civil, conforme termo de curatela juntado aos autos (ID 240455535 – p. 25). Todavia, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar nos autos e o juízo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo, conforme laudo médico pericial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade (PET no REsp n. 1.923.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Nesse sentido, esta e. Corte também entende necessária a nulidade dos autos e o retorno dos autos à origem, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A parte apelante ajuizou ação com o propósito de obter auxílio reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de falta da qualidade de segurado do instituidor do benefício que foi recolhido à prisão. 2. A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável. A teor do disposto nos artigos 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite processual, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. 3. Na hipótese, não houve essa intimação do Parquet em primeiro grau em prejuízos aos menores individualizados nos autos. 4. Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público para que se manifeste como defensor da ordem jurídica (art. 176 do CPC), prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
(AC 1034272-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 18/05/2014. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Nilma Solange dos Santos Lima, por si e representando suas filhas, S. L. S. e S. G. L. S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de João Jesus Silva, falecido em 02/08/2010. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de improcedência deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora. 4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância, todos os atos processuais são nulos. 5. O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito.
(AC 1024725-12.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se proceda a intimação do Ministério Público e o regular prosseguimento do feito..
Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019504-14.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AMARILDO DIVINO DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA. MAIOR INCAPAZ. TERMO DE CURATELA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.
2.Preceitua o art. 178, II do CPC que é obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ação envolvendo interesse de incapaz.
3.Consoante precedentes dos Tribunais Superiores, a nulidade do processo por ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição apenas deverá ser decretada quando acarretar prejuízo à parte a qual o parquet deveria zelar pelos interesses.
4.No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/07/1962, é incapaz para os atos da vida civil, conforme termo de curatela (ID 240455535 – p. 25). No entanto, o Ministério Público não foi intimado para se manifestar nos autos. Ademais, o juízo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo, conforme laudo médico pericial.
5.Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
