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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. TRF1. 1007672-52.2020.4.01.999...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007672-52.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007672-52.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002911-98.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO7796-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007672-52.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015. 

Em sua apelação, a autarquia expressa seu inconformismo, pois não concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, já que este está condicionado à renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Caso não haja a anulação da r. sentença, o INSS pede haja o imediato julgamento pela improcedência dos pedidos (pois já existe laudo pericial judicial constatando a capacidade da Parte autora para o labor), bem como a sua condenação por litigância de má-fé 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 

  

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007672-52.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora requereu a desistência da ação no curso da lide. Entretanto, após homologação desse pedido, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, o réu, ora apelante, aduziu a impossibilidade de desistência da ação, sem renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, deixando, assim, de concordar com o pleito, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97 (“As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação”).

O Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, conforme se vê do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

No caso das ações previdenciárias, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou, também em procedimento de recursos repetitivos, em que a ausência de conteúdo probatório a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017)

Desse modo, a concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007672-52.2020.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO7796-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 

1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito.   

2. A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 

3. Apelação não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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