
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WEMERSON RIBEIRO DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014738-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000078-64.2018.8.27.2708
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WEMERSON RIBEIRO DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por desistência da parte autora (id 62208553).
Em suas razões, aduz o INSS que não houve sua anuência ao pedido de desistência, motivo pelo qual não se poderia julgar extinto o processo sem resolução do mérito por desistência da parte autora (id. 62208554). Alega ainda a necessidade de renúncia ao direito ao qual se funda a ação.
Regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (id 64212024).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014738-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000078-64.2018.8.27.2708
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WEMERSON RIBEIRO DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Aduz o INSS que, conforme previsão do art. 485, §4º, do CPC, para que haja homologação da desistência da ação, após oferecida a contestação, é necessária a anuência do réu, o que não aconteceu no caso.
Alega ainda que a referida desistência deveria se apresentar, conjuntamente, com a renúncia do direito sobre a que se funda a ação.
Contudo, a exigência de anuência do réu e da renúncia ao direito em pauta, em casos previdenciários, é incompatível e desproporcional com o próprio tratamento dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social, considerado direito fundamental, ínsito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1, III, da CRFB). Inclusive, tanto o STF quanto o STJ possuem o entendimento de impossibilidade de prescrição do fundo de direito em casos previdenciários.
Da mesma forma, o entendimento do STJ, firmado no Tema 629, é no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal, a fim de que não venham obstar a concretude do direito fundamental à previdência social, impondo, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito em casos em que se verifique a insuficiência ou falta de provas que ocasione a improcedência do pedido, o que ensejaria a possibilidade de nova demanda, com a juntada de novas provas.
Logo, incompatível com as normas previdenciárias as condicionantes de anuência da autarquia para desistência da ação, tampouco a renúncia ao direito fundamental postulado. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. . 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que "tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." ( AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3. Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação. A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10027085020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO. 1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social. 2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental. 3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social. 4. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRF-1 - AC: 10104055420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/08/2022 PAG PJe 30/08/2022)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Sem honorários recursais.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014738-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000078-64.2018.8.27.2708
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WEMERSON RIBEIRO DE SOUSA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
2. In casu, a autarquia pede a reforma da sentença, ao argumento de que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois sustenta ser necessária a renúncia ao direito postulado.
3. A exigência de anuência do réu e da renúncia ao direito em pauta, em casos previdenciários, é incompatível e desproporcional com o próprio tratamento dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social, considerado direito fundamental, ínsito à dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual veda o reconhecimento da prescrição de fundo do direito em casos previdenciários.
4. O entendimento do STJ, firmado no Tema 629, é no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal, impondo, por consequência, a extinção do processo sem julgamento do mérito em casos em que se verifique a insuficiência ou falta de provas que ocasione a improcedência do pedido, o que ensejaria a possibilidade de nova demanda, com a juntada de novas provas.
5. Com isso, verifica-se a incompatibilidade da necessidade de anuência da autarquia com a desistência do processo sob o fundamento de que a parte autora deveria renunciar ao direito postulado, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte Regional.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator