
POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1044694-66.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0397926-59.2016.8.09.0085
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a condenação do executado em verba honorária em execução não resistida, sob o fundamento de preclusão.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1044694-66.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0397926-59.2016.8.09.0085
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A questão diz respeito à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Quanto a preclusão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela instância de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte segundo a qual inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. Contudo, o acórdão deve ser reformado, tendo em vista que a situação dos autos é diversa. 3. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação apenas para postular a retenção do valor dos honorários contratuais, sem reiteração da verba de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." Súmula 453/STJ. 5. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o enunciado da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Ao declarar a não ocorrência de preclusão, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação e determinou que os honorários advocatícios fossem fixados pelo juízo de origem. Assim ficou decidido in verbis: "Portanto, seguindo o entendimento já reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não há preclusão ao pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução por RPV". 2. Com efeito, não há preclusão quanto aos honorários advocatícios que não se tornaram questão decidida nos autos da ação principal de execução, tendo em vista que a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, declara a não ocorrência da preclusão quanto à fixação dos honorários advocatícios, ainda que não tenham sido requeridos no começo da execução e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.643/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/3/2019.)
No caso dos autos, na inicial da execução não houve pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Assim, “inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório”.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A única limitação estabelecida ao amplo cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença encontra-se no § 7º do artigo 85 que preceitua:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
Ressalto que, por ocasião do julgamento do REn. 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Ademais, sobre a matéria, o e. STJ possui entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Portanto, são devidos honorários advocatícios na presente hipótese, pois trata-se de execução de pequeno valor.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na fase de cumprimento de sentença;
É o voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.252.412.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual: "inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório”. (REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.).
2. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado.
3. Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.
4. Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ. AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.
6. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor.
7. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
8. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
