
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE PAULO LEMES CABRAL - CPF 88757552134
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER MEDEIROS FERNANDES - GO31529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019429-43.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5411011-17.2019.8.09.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE PAULO LEMES CABRAL - CPF 88757552134
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MEDEIROS FERNANDES - GO31529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o falecimento do autor antes da realização da perícia médica judicial (id 71840075, fl. 63).
Em suas razões, requer o espólio do autor seja concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo 20/11/2018 até a data de seu óbito 05/10/2019. Conforme aduz:
a doença que tirou a vida do falecido Autor é a mesma que o incapacitou para o trabalho, conforme pode-se notar nos documentos constante do evento nº (01, arquivo 06) e certidão de óbito do evento nº (13, arquivo 02), não restam dúvidas do direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, pelo período do indeferimento Administrativo à data do óbito.
Os documentos juntados do evento nº (01, arquivo 06) restam claros que o Promovente era possuidor de moléstia classificada no CID 10 sob o número C20 (câncer), com estádio clínico atual IV (metástase para fígado e linfonodo), em tratamento oncológico (quimioterapia) no período indeterminado, impossibilitando assim suas atividades.
Além do mais, Excelências, a situação do Autor se agravou, já que a idade avançada e problemas de saúde, o que lhe impossibilita de laborar normalmente, logo não possuindo meios de prover a sua subsistência e de seu grupo familiar.
Em relação aos documentos juntados pelo Autor no evento nº (01, arquivo 06), observado tais laudos médicos, e ainda considerando que o Requerente sofreu com tal enfermidade a um bom tempo, necessitando de uso de remédio continuo, resta clarividente a impossibilidade na realização de qualquer atividade habitual e laboral por parte do Autor.
Logo, considerando todo aparato documentário e requisitos para obtenção do benefício, frutífero e devido o deferimento em reforma à Sentença, já que a mesma absteve-se de analisar elementos básicos e indiscutíveis que fundamentam o feito.
[...] Neste diapasão, deve ser concedido ao falecido Autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos desde a data do pedido administrativo, o qual foi indeferido pelo INSS, sob alegação de perda de qualidade de segurado, o que não é o caso, como narrado acima, o Autor teve ciência que é possuidor de câncer menos de 12 (doze) meses após sua ultima contribuição, portanto, sua qualidade de segurado é configurada (id 71840075, fls. 70 e 71).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019429-43.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5411011-17.2019.8.09.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE PAULO LEMES CABRAL - CPF 88757552134
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MEDEIROS FERNANDES - GO31529-A
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V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A magistrada sentenciante extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o falecimento do autor antes da realização da perícia médica judicial, sob o fundamento que a ação é considerada intransmissível por disposição legal (id 71840075, fl. 63).
De fato, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
E, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho do apelante, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 ou 59, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação, ou não, da incapacidade. 2. Em que pese o falecimento da parte autora, prejudicando a realização de perícia direta, torna-se imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde, o que agora deverá ocorrer através da realização de perícia indireta.. 3. Ocorrendo o óbito da parte, no curso do processo, os seus herdeiros podem obter habilitação no processo, na qualidade de sucessores, o que deverá acontecer na instância de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito. 4. A morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não há impedimento legal para o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, impedindo a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015) 5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta.
(AC 1016153-96.2023.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Nona Turma. Relatoria Desembargadora Federal Nilza Maria Costa Dos Reis. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALECIMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. LAUDO PERICIAL OFICIAL INDIRETO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora, falecida no curso da ação, a partir da data da cessação administrativa (06/05/2014), até a data de seu óbito (12/09/2014), considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora estava incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária. 3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que não foi realizada perícia médica judicial, apenas a realização de perícia indireta, e o atestados médicos particulares apresentados não têm valor probatório, aduzindo que a causa da morte foi ocasionada por acidente de trânsito, sem relação com a incapacidade temporária. 4. A perícia médica realizada de forma indireta, em caso de falecimento da parte no curso da ação, é absolutamente possível quando há nos autos elementos suficientes para sua validação, razão pela qual era possível o prosseguimento do feito para, verificados os demais requisitos, permitir aos sucessores a percepção apenas das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes da Primeira Turma. 5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 01/04/1962, e falecido no curso da ação, em 12/09/2014, formulou pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 18/07/2011, usufruído até 30/10/2011, pedido de prorrogação em 26/04/2012, usufruído até 30/01/2013, pedido de prorrogação em 16/01/2013, usufruído até 30/05/2013, pedido de prorrogação em 16/05/2013, usufruído até 30/11/2013, pedido de prorrogação em 18/11/2013, usufruído até 05/05/2014, e último pedido de prorrogação apresentado em 15/05/2014, este indeferido. 7. Relativamente à incapacidade, além da constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial, realizado de forma indireta, foi conclusivo quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "1. No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência/impedimento)? R: SIM. Autor estava afastado de atividade laboral por dores lombar em consequência de trauma e fratura de vertebra lombar. 2. Qual o tipo de deficiência/Impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? R: Físico. Laudos de médico especialista afirmava na época que autor indireto estava incapacitado de atividade laboral com esforça físico, com grau de limitação elevado. 3. Sendo adulto o(a) periciando(a), a deficiência/impedimento impede-lhe de garantir o próprio sustendo e/ou de sua família? R: Estava em tratamento de doença degenerativa necessitava de assistência especializada multiprofissional para tratamento e reavaliação posteriormente da reabilitação e grau da capacidade de atividade que possa gerar sustento. 5. 0(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? R: Autor estava doente em tratamento necessitava repouso, encontrava-se em desigualdade de competir com mercado de trabalho. 6. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? R: Data estimada: LAUDO MÉDICO DE 20/10/2011. 7. A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Justifique. R: Sim. Estava em tratamento de doença degenerativa progressiva de coluna lombar desde 2011." 8. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte a data em que cessado, até a data de seu óbito. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.
(AC 1007907-09.2021.4.01.0000. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa. Publicado em PJe 28/05/2024 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Embora a parte autora tenha comprovado a sua qualidade de segurada, pois no caso trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, não foi realizada a prova pericial em razão do óbito da autora no curso da ação. 3. Entretanto, ausente a prova técnica não há como examinar e aferir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário requerido, mas o fato de ter havido o falecimento da parte não enseja a extinção do processo pela não realização da referida prova. 4. A jurisprudência tem consagrado a possibilidade de perícia médica indireta em casos tais, como instrumento indispensável para esclarecer a presença da incapacidade laboral da falecida e, a partir daí, a análise para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-1 - AC: 10276651820194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2020) 5. A sentença deve ser anulada, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial. 6. Apelação provida.
(AC 1017498-97.2023.4.01.9999. TRF - Primeira Região. Primeira Turma. Relatoria Desembargador Federal Morais Da Rocha. Publicado em PJe 29/04/2024 PAG)
Nestes casos, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, o juízo de origem deverá determinar a realização da perícia médica indireta para aferição da incapacidade laboral do demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao apelante.
Destaca-se que somente a partir da aferição da data do início da incapacidade do autor é que é possível constatar eventual perda da qualidade de segurado.
Destarte, uma vez extinto o processo na origem, sem a realização da perícia médica indireta, corolário é o provimento do apelo para anular a sentença e devolver os autos à origem para regular instrução do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia indireta.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1019429-43.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5411011-17.2019.8.09.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE PAULO LEMES CABRAL - CPF 88757552134
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MEDEIROS FERNANDES - GO31529-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho do apelante, é imperativa a realização da perícia médica judicial, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 ou 59, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. Não obstante, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que, nos casos de benefício por incapacidade temporária ou permanente, em que pese a impossibilidade da realização da perícia médica direta no segurado, o falecimento do autor antes do exame pericial não obsta o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores para que recebam as prestações vencidas até a data do óbito.
4. Nestes casos, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, o juízo de origem deverá determinar a realização da perícia médica indireta para aferição da incapacidade laboral do demandante, procedimento indispensável à constatação dos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Destarte, uma vez extinto o processo na origem, sem a realização da perícia médica indireta, corolário é o provimento do apelo para anular a sentença e devolver os autos à origem para regular instrução do feito.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia indireta.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
