
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELISMAR DE SOUZA CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020777-28.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISMAR DE SOUZA CABRAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão benefício por incapacidade.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma do julgado, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020777-28.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISMAR DE SOUZA CABRAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O objeto da demanda é a concessão do benefício por incapacidade.
Estabelece o artigo 1.010 do Código de Processo Civil os requisitos do recurso de apelação, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, pois o Juízo sentenciante entendeu indispensável à análise do Juízo competente para processamento e julgamento do feito. Entretanto, embora regularmente intimada, na pessoa do seu advogado, a apresentar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, a parte autora deixou de atender o que foi determinado. Todavia, a parte autora, limitou-se a pugnar pela reforma do julgado, asseverando que preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (art. 1010 do CPC), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo Juízo monocrático. Precedentes. 3. Apelação da parte autora não conhecida. (AC 0054000-37.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma da decisão recorrida. Porém, ao promovê-lo, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, assim, o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado, com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador, em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC/2015. 2. No caso em análise, não foi reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade pela perícia realizada. A autora interpôs apelação, mas, no entanto, não apresentou impugnação específica a esse fundamento, se limitando a discorrer sobre a existência de início de prova material da sua condição de segurada especial, bem como o direito à aposentadoria por idade, matéria estranha aos autos. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença. 3. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação não conhecida. (AC 1004988-91.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023)
Nas razões de apelação apresentadas, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de demonstrar erro que ensejaria a necessidade de declaração de nulidade da decisão ou de novo julgamento da causa.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020777-28.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISMAR DE SOUZA CABRAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.
3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la.
4. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
