
POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEVERSON HENRIQUE SOUSA SILVA - TO7257-A e JONAS REGGIORI ALMEIDA - TO8118-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000539-18.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter deixado a parte autora de requer a realização de perícia médica judicial, indispensável para a comprovação de sua incapacidade, quando intimada para especificar provas.
Em suas razões recursais, a apelante alega que requereu a realização de perícia médica judicial nos pedidos da petição inicial e requer a anulação da sentença para que seja realizada a perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000539-18.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor por ter deixado a parte autora de requer a realização de perícia médica judicial, indispensável para a comprovação de sua incapacidade, quando intimada para especificar provas.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões recursais, a apelante alega que requereu a realização de perícia médica judicial nos pedidos da petição inicial e requer a anulação da sentença para que seja realizada a perícia médica.
Verifico dos autos que a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial na petição inicial, nos seguintes termos:
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área ortopédica, a ser designado por Vossa Excelência.
Esta Corte tem entendimento pacífico de nas demandas relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, nos casos em que esta é controversa, a perícia médica é procedimento indispensável para o julgamento da demanda e sua não realização implica cerceamento de defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão, de modo que a sua ausência configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode analisar a incapacidade laboral do segurado. 5. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a designação de perícia judicial (AC 1000822-74.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 2. (AC 1007908-96.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que o pedido administrativo foi indeferido, justamente, sob o fundamento de que Não há incapacidade laboral. 3. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. 4. Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica. (AC 1003392-67.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de seja realizada perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000539-18.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PROVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à necessidade de pedido de realização de perícia médica judicial para atestar a incapacidade da parte autora.
3. Nas demandas relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, nos casos em que esta é controversa, a perícia médica é procedimento indispensável para o julgamento da demanda e sua não realização implica cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Verifica-se dos autos requerimento de realização de perícia médica judicial na petição inicial.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de seja realizada perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA