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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CONDENANDO O INSS EM PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APO...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CONDENANDO O INSS EM PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE NOVA TUTELA ANTECIPADA. NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2. A controvérsia dos autos recaí na existência de acumulação de benefícios. 3. Segundo o INSS, a parte autora atualmente se encontra com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, com DIB em 27/07/2022 e DCB prevista para 31/05/2023, por força de tutela de urgência deferida liminarmente. Entretanto, na douta sentença, ao se deferir o auxílio por incapacidade temporária com conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, não houve determinação para compensação com os valores já recebidos do auxílio por incapacidade temporária. 4. Observa-se que a houve antecipação de tutela, em julho/2022, sendo implantado auxílio-doença desde então, e a sentença, ao julgar o mérito, deferiu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/05/2022) com sua conversão para aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (DIB 17/10/2022), sendo deferido nova tutela antecipada para implantação imediata deste benefício (aposentadoria por invalidez). 5. Assim, o auxílio-doença que foi implantado liminarmente deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, por força de nova liminar, sendo que as parcelas devidas desde 20/05/2022 serão pagas de uma só vez, observado o desconto de eventuais parcelas já pagas. Portanto, não há que se falar em acumulação de benefícios. 6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009526-42.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009526-42.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002680-54.2022.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GLORINHA BRANDEMBURG GRUNEWALD
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009526-42.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação proposta por GLORINHA BRANDEMBURG GRUNEWALD para, confirmando a medida liminar proferida, condená-lo a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, à requerente, desde a data do requerimento administrativo do benefício (20/05/2022), PAGANDO os valores retroativos à referida data; 2)EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 17/10/2022, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário.

Requer o apelante seja dado provimento ao presente recurso para determinar o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios.

Houve apresentação de contrarrazões. 

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009526-42.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A controvérsia dos autos recaí na existência de acumulação de benefícios.

Segundo o INSS, a parte autora atualmente se encontra com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, com DIB em 27/07/2022 e DCB prevista para 31/05/2023, por força de tutela de urgência deferida liminarmente. Entretanto, na douta sentença, ao se deferir o auxílio por incapacidade temporária com conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, não houve determinação para compensação com os valores já recebidos do auxílio por incapacidade temporária.

Observa-se que a houve antecipação de tutela, em julho/2022, sendo implantado auxílio-doença desde então, e a sentença, ao julgar o mérito, deferiu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/05/2022) com sua conversão para aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (DIB 17/10/2022), sendo deferido nova tutela antecipada para implantação imediata deste benefício (aposentadoria por invalidez).

Assim, o auxílio-doença que foi implantado liminarmente deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, por força de nova liminar, sendo que as parcelas devidas desde 20/05/2022 serão pagas de uma só vez, observado o desconto de eventuais parcelas já pagas. Portanto, não há que se falar em acumulação de benefícios.

Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.

Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.  

É como voto.  

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009526-42.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GLORINHA BRANDEMBURG GRUNEWALD

Advogado do(a) APELADO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CONDENANDO O INSS EM PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE NOVA TUTELA ANTECIPADA. NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 

2. A controvérsia dos autos recaí na existência de acumulação de benefícios.  

3. Segundo o INSS, a parte autora atualmente se encontra com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, com DIB em 27/07/2022 e DCB prevista para 31/05/2023, por força de tutela de urgência deferida liminarmente. Entretanto, na douta sentença, ao se deferir o auxílio por incapacidade temporária com conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, não houve determinação para compensação com os valores já recebidos do auxílio por incapacidade temporária. 

4. Observa-se que a houve antecipação de tutela, em julho/2022, sendo implantado auxílio-doença desde então, e a sentença, ao julgar o mérito, deferiu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/05/2022) com sua conversão para aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (DIB 17/10/2022), sendo deferido nova tutela antecipada para implantação imediata deste benefício (aposentadoria por invalidez). 

5. Assim, o auxílio-doença que foi implantado liminarmente deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, por força de nova liminar, sendo que as parcelas devidas desde 20/05/2022 serão pagas de uma só vez, observado o desconto de eventuais parcelas já pagas. Portanto, não há que se falar em acumulação de benefícios. 

6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 

7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 

8. Apelação desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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