
POLO ATIVO: RENAN WILLIAN DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCY PEREIRA DA SILVA - MT16016-A e MARCELO DA PIEVE - MT11284-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001479-29.2022.4.01.3604
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devido à constatação da coisa julgada, com base no art. 485, V, do CPC/2015.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, nesta ação, passou a ter a documentação comprobatória de vínculo de trabalho que exercia no momento do acidente, consistente na sua CTPS anotada, documento que comprova sua qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001479-29.2022.4.01.3604
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Portanto, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.
No presente caso, a parte autora relata ter sofrido um acidente de motocicleta em 05/01/2016, tendo o INSS, em 09/03/2016, indeferido o pedido de auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado. Todavia, ele ajuizou ação anterior Justiça Estadual, sob nº 0005177-39.2016.8.11.0086, tendo sido submetido à perícia judicial que concluiu pela presença de incapacidade e fixou a DII (data de início da incapacidade) em 12/2015, porém, o pedido foi julgado improcedente porque não foi reconhecida a sua qualidade de segurado da Previdência Social.
Observa-se que não há nenhum documento novo juntado, apesar de alegado na apelação, pois, a CTPS também fora juntada na primeira ação, conforme cópias juntadas com a contestação do INSS.
Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001479-29.2022.4.01.3604
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: RENAN WILLIAN DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S, MARLUCY PEREIRA DA SILVA - MT16016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. Portanto, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.
3. No presente caso, a parte autora relata ter sofrido um acidente de motocicleta em 05/01/2016, tendo o INSS, em 09/03/2016, indeferido o pedido de auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado. Todavia, ele ajuizou ação anterior Justiça Estadual, sob nº 0005177-39.2016.8.11.0086, sendo submetido à perícia judicial que concluiu pela presença de incapacidade e fixou a DII (data de início da incapacidade) em 12/2015, porém, o pedido foi julgado improcedente porque não foi reconhecida a qualidade de segurado da Previdência Social.
4. Observa-se que não há nenhum documento novo juntado, apesar de alegado na apelação, pois, a CTPS também fora juntada na primeira ação, conforme cópias juntadas com a contestação do INSS.
5. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
