
POLO ATIVO: TERESINHA GAIOSO SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033387-62.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TERESINHA GAIOSO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, pugna pela reforma do julgado alegando que faz jus ao benefício por incapacidade permanente ante o quadro de incapacidade total e permanente que a impediria de exercer quaisquer atividades 2018.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033387-62.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TERESINHA GAIOSO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
Alega a apelante que faz juz ao benefício por incapacidade permanente pois o laudo pericial teria atestado que a parte autora está incapaz total e permanente de exercer quaisquer atividades desde o ano de 2018.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 172190535, fls. 9/15) atestou que, embora a parte autora tenha relatado ser portadora de cardiopatia, vertigem e dor intensa no ombro em decorrência de acidente automobilístico, não apresentou qualquer exame que comprovasse tais enfermidades.
É cediço na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça de que incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, cujo descumprimento implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. No caso dos autos, a qualidade de segurado, resta prejudicada, pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, assim, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Ausente a comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício. 4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Apelação da autora provida. (AC 1005226-76.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.)
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, considerou, com acerto, que o único documento médico apresentado pela requerente não se mostrou suficiente para a comprovação do requisito da incapacidade que autorize a concessão do benefício pretendido.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033387-62.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TERESINHA GAIOSO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. A perícia médica atestou que, embora a parte autora tenha relatado ser portadora de cardiopatia, vertigem e dor intensa no ombro em decorrência de acidente automobilístico, não apresentou qualquer exame que comprovasse tais enfermidades.
4. É cediço na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, cujo descumprimento implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Precedentes.
5. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, considerou, com acerto, que o único documento médico apresentado pela requerente não se mostrou apto à comprovação do requisito da incapacidade, indispensável para a concessão do benefício pretendido.
6. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
7. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
