
POLO ATIVO: JOSE FAUSTINO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA - MT14034-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016153-96.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros da parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da ausência de constatação da incapacidade do segurado falecido , em laudo pericial (fls. 260/264) ¹.
Em suas razões, os apelantes pugnam pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido e concedido o benefício pleiteado até a data do óbito do autor. Alternativamente, postulam a anulação da sentença para que seja realizada uma nova perícia, de forma indireta, ou determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 265/274).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, da incapacidade da parte autora. Pois bem, verifico que, diante do seu falecimento (fl. 176), foi realizada perícia indireta, por duas vezes, porém, em ambas, o perito deixou de responder aos quesitos, fazendo constar apenas a informação acerca do óbito e da sua causa. (fls. 225/227 e 248/249).
No presente caso, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, sendo a realização da perícia médica, com resposta aos quesitos apresentados, elemento indispensável à sua eficácia.
Em que pese a ocorrência do falecimento da parte autora, prejudicando a realização da perícia direta, é imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde quando da sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado por meio da realização da perícia indireta. Esta espécie de perícia buscará sustentáculo nas provas trazidas aos autos pelos herdeiros do segurado falecido, tais coo protuários médicos, exames a
Logo, o óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta.
Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo (fls. 65/71), proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil (2015), a partir do óbito (12/09/2016), desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art., IV, CPC/2015). 4. Para comprovação do direito ao benefício postulado na inicial, bem como da possibilidade de pagamento dos créditos aos herdeiros, retroativos até a data do óbito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta, necessária para atestar a alegada incapacidade e ao deferimento da prestação requerida. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com habilitação dos herdeiros e produção de prova pericial indireta necessárias ao julgamento do mérito da pretensão. (AC 0000914-20.2018.4.01.9199, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, publicado em 27/06/2018)
Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, da forma correta e, na hipótese, com a oferta de respostas aos quesitos apresentados, não sendo suficiente apenas a afirmação do óbito e a informação acerca de sua causa. Para isso, a prova técnica não seria necessária, pois há documentos que compravam estes fatos, quais sejam, o atestado médico e a certidão de óbito..
Dessa forma, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta para verificar a efetiva incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta, possibilitando o regular processamento e o julgamento do mérito da pretensão, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora
prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1016153-96.2023.4.01.9999
JOSE FAUSTINO DOS SANTOS e outros (3)
Advogado do(a) APELANTE: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA - MT14034-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação,, ou não, da incapacidade.
2. Em que pese o falecimento da parte autora, prejudicando a realização de perícia direta, torna-se imprescindível a realização de prova técnica para determinar o seu estado de saúde, o que agora deverá ocorrer através da realização de perícia indireta..
3. Ocorrendo o óbito da parte, no curso do processo, os seus herdeiros podem obter habilitação no processo, na qualidade de sucessores, o que deverá acontecer na instância de origem, dando-se regular prosseguimento ao feito.
4. A morte da parte autora, durante o processamento da demanda, não há impedimento legal para o seu prosseguimento, com a apreciação e a concessão, ou não, do benefício, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, impedindo a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)
5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de nova prova pericial, agora de forma indireta.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
