
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCELIA BARROS CAVALCANTE - MT28759/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002814-36.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora ANTONIO RODRIGUES DA SILVA o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 18, inc. I, alínea “a”, da Lei 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas e devidas desde a data da propositura da demanda.
Alega o apelante que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo início de prova material do desempenho da atividade rural.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002814-36.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial relatou que o autor deixou de trabalhar em 2010, mas que trabalhava como vaqueiro, e concluiu que é possível afirmar que o periciado apresenta incapacidade laboral definitiva para todas as atividades laborativas, pelo menos desde 21/04/2022 (DII: 21/04/2022. DID: não é possível afirmar) devido às patologias apresentadas associadas à idade avançada.
Segundo o CNIS juntado, o autor recebe benefício assistencial desde 2010, constando pequenos vínculos de emprego entre 2000 e 2013. Não consta nos autos nenhum documento que comprove sua qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002814-36.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCELIA BARROS CAVALCANTE - MT28759/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial relatou que o autor deixou de trabalhar em 2010, mas que trabalhava como vaqueiro, e concluiu que é possível afirmar que o periciado apresenta incapacidade laboral definitiva para todas as atividades laborativas, pelo menos desde 21/04/2022 (DII: 21/04/2022. DID: não é possível afirmar) devido às patologias apresentadas associadas à idade avançada.
3. Segundo o CNIS juntado, o autor recebe benefício assistencial desde 2010, constando pequenos vínculos de emprego entre 2000 e 2013. Não consta nos autos nenhum documento que comprove sua qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
4. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida.
5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
