
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACEMA BELING
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007997-85.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data do requerimento administrativo, que ocorreu em 17/08/2022.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que a perícia judicial demonstra que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início antes da filiação/reingresso da parte autora ao RGPS, não restando demonstrado que a incapacidade tenha se dado em face de agravamento de doença preexistente, de modo que é descabida a concessão de qualquer benefício ao pleiteante. Requer, ainda, a imediata revogação da antecipação da tutela, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007997-85.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foram apresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada no CadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998.
Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido.
Fica revogada a antecipação de tutela.
A coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007997-85.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA BELING
Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foram apresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia.
3. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada no CadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998.
4.Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido.
5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
7. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA