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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1007997-85.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foram apresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia. 3. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada no CadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998. 4.Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido. 5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007997-85.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007997-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7015222-73.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACEMA BELING
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007997-85.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data do requerimento administrativo, que ocorreu em 17/08/2022. 

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que a perícia judicial demonstra que tanto a doença quanto a incapacidade tiveram início antes da filiação/reingresso da parte autora ao RGPS, não restando demonstrado que a incapacidade tenha se dado em face de agravamento de doença preexistente, de modo que é descabida a concessão de qualquer benefício ao pleiteante. Requer, ainda, a imediata revogação da antecipação da tutela, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. 

Houve apresentação de contrarrazões.  

É o breve relatório. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007997-85.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.  

A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foram apresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia.  

Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada no CadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998. 

Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido. 

Fica revogada a antecipação de tutela. 

A coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.   

Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.    

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.  

É como voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007997-85.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA BELING

Advogado do(a) APELADO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. A perícia médica, realizada em dezembro/2023, constatou que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente, desde 2019, devido a lombociatalgia e cervicobraquialgia, não tendo sido constatado agravamento ou desdobramento da doença. Foram apresentados documentos médicos apenas em relação ao ano de 2023, em que pese haver a parte autora relatado incapacidade desde 2019, por ocasião da perícia.  

3. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que a autora ingressou no RGPS 01/09/2020, como segurada facultativa, quando já havia completado 65 anos, não tendo sido validado seus recolhimentos como segurado baixa renda, devido à renda informada no CadÚnico. A autora recebe pensão por morte desde 1998.

4.Dessa forma, a conclusão da perícia judicial é a mesma da perícia administrativa, estando demonstrado que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Diante de tal quadro, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido.

5. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.    

6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.  

7. Apelação provida. Tutela antecipada revogada. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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