
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WESLEY HENRIQUE SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000258-61.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, uma vez que o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora desde os três anos de idade, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua filiação/reingresso ao RGPS.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000258-61.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária, cuja data de início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, podendo haver estabilização com o uso das medicações.
O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não será devido a aposentadoria por invalidez, bem como, o art. 42, § único, dispõe que não será devido o auxílio-doença, ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.
Embora o laudo pericial tenha afirmado que houve progressão/agravamento da doença, também foi firme ao responder que o início da incapacidade ocorreu aos 3 (três) anos de idade da parte autora (quesito nº 12), ou seja, a incapacidade não ocorreu em razão do agravamento, mas sim em razão da doença em si, que foi diagnosticada quando o autor tinha 3 anos de idade.
Diante desse cenário, a situação de incapacidade do autor é preexistente à sua vinculação ao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial.
De consequência, revela-se desnecessária a análise da questão relativa à comprovação da qualidade de segurado especial.
A coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
É imperativa a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/revogado, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000258-61.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WESLEY HENRIQUE SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/52015 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária, cuja data de início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, podendo haver estabilização com o uso das medicações.
4. O art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que não será devido a aposentadoria por invalidez, bem como, o art. 42, § único, dispõe que não será devido o auxílio-doença, ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.
5. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de esquizofrenia, com início da incapacidade desde os 3 (três) anos de idade, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculação ao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefício postulado na exordial.
6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
8. É imperativa a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/revogado, nos termos do entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 692.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
