
POLO ATIVO: LUCIANA MACHADO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013514-76.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANA MACHADO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença na qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, contendo pedido de concessão do benefício por incapacidade, em razão da não apresentação do comprovante de endereço em nome próprio ou da cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.
Nas razões apresentadas, a parte autora alega a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem, para recebimento da petição inicial e regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013514-76.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANA MACHADO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, contendo pedido de concessão do benefício por incapacidade, em razão da não apresentação do comprovante de endereço em nome próprio ou da cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.
Todavia, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
Ademais, conforme jurisprudência desta eg. Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ante a ausência de previsão legal.Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondorespeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG) 3. Apelação provida para anular a sentença. (AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondorespeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petição inicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro, sob o fundamento de que reside em imóvel alugado. 2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.(AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG)(grifos nossos)
Desse modo, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013514-76.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIANA MACHADO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
2. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ante a ausência de previsão legal.
3. Apelação provida para anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
