
POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS SILVA CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027543-97.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido constatada a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial (Fls. 57/58)¹
Em suas razões, suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem a fim de ser realizada nova perícia por médico especialista em ortopedista, e lhe seja oportunizada manifestação sobre o laudo. Sustenta que os demais elementos de prova constantes dos autos permitem constatar as moléstias que o acometem, bem como a sua inaptidão para o labor (fls. 72/83)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Da nulidade processual - alegação de cerceamento de defesa.
Não assiste razão à parte autora quanto à necessidade de realização prova pericial por médico especialista.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO POR ÓCULOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado se o transtorno de visão subnormal em um olho incapacita o requerente para o exercício de sua atividade habitual, o perito respondeu negativamente, ressaltando que a deficiência, embora acarrete redução da acuidade visual, não equivale à visão monocular. 2. O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame foi breve nas respostas aos quesitos e, não sendo especialista em oftalmologia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016). E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4. A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida.” (AC 1014595-94.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) (grifos nossos).
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida.” (AC 1010209-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2022 PAG.) (grifos nossos).
Dessa forma, não prospera o pedido para que seja realizada perícia por médico especialista.
Por outro lado, no que se refere ao prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, o art. 477 do CPC assim determina:
"Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer."
Compulsando os autos, constato que o laudo pericial foi juntado aos autos no dia 03/11/2021, e a sentença foi prolatada no dia 04/11/2021, restando assim suprimida a intimação das partes e cerceado o seu direito de manifestação, em afronta à legislação de regência.
Assim sendo, resta caracterizado o prejuízo à parte que não teve a oportunidade de impugnar o resultado da perícia e de formular pedido de esclarecimentos sobre questões porventura divergentes quanto à prova na qual se embasou a sentença de improcedência.
Em casos semelhantes, esta Corte Regional assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou a produção da prova pericial, sobrevindo, após, citação e intimação do INSS quanto ao laudo pericial juntado e, na sequência, sentença de improcedência do pleito.
- Desponta, assim, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial produzido, malferindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular intimação da parte autora quanto ao laudo médico pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5672020-39.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O INSS alega que houve cerceamento de seu direito de defesa, pois após a juntada do estudo social, não foi intimado a se manifestar, sendo concedida logo em seguida a tutela de urgência e, depois, determinada a conclusão dos autos para sentença, que foi pela procedência do pedido da parte autora.
- De fato, houve irregularidade nesse ponto, pois, a juntada do documento que traz as conclusões do laudo pericial deve ser seguida de intimação das partes para manifestação (art. 477, § 1º, Código de Processo Civil), intimação que, no caso do INSS, deve ser pessoal (art. 17, Lei 10910/04 e art. 183, § 2º, Código de Processo Civil), não podendo ser substituída por ofício encaminhado a agência do INSS para implantação da tutela de urgência concedida.
- Como a sentença foi de procedência do pedido da autora, deve ser reconhecida a nulidade, pois presente, em tese, prejuízo à autarquia.
- Entretanto, os elementos que existem nos autos autorizam a manutenção da tutela antecipada concedida, pois o laudo médico indica que a autora sofre de esquizofrenia, estando totalmente incapacitado para o trabalho e o estudo social indica que a família vive em situação de vulnerabilidade, a ponto de o imóvel onde residem estar em risco de desmoronar.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289085 - 0001753-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora. 4. As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos. 5. De acordo com o disposto no art. 17 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". Dessa forma, evidencia-se a necessidade de intimação do INSS para se manifestar acerca da conclusão do laudo judicial e, se for o caso, requerer os devidos esclarecimentos ao perito oficial. 6. A ausência de manifestação acerca do laudo implica prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade da parte autora, foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção, configurando inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaborado pelo perito, o que se verifica in casu. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação."
(AC 0044749-92.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/05/2018 PAG.)
Com estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo para manifestção sobre o laudo pericial e regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1027543-97.2022.4.01.9999
MANOEL MESSIAS SILVA CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
2. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizado prazo para formular requerimento ou esclarecer dúvidas acerca de pontos divergentes da prova pericial produzida, na qual se embasou a sentença de improcedência.
3. A prolação da sentença antes do término do prazo concedido à parte para impugnação do resultado da perícia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo para impugnação do laudo pericial e regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
