
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022980-31.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autora, em síntese, que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que o seu não comparecimento à perícia decorreu da ausência de sua intimação pessoal. Subsidiariamente, requer a seja o feito extinto sem resolução do mérito, de modo a permitir o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022980-31.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Consta nos autos o despacho com a designação da perícia, que seria realizada em 14/06/2019, sendo que o advogado da parte autora se deu por ciente em 24/04/2019, mas não houve intimação pessoal da segurada.
O entendimento deste Tribunal é de que o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Abadia Borges Oliveira de sentença que extinguiu o efeito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para tanto, alega autora que não teria sido intimada pessoalmente para cumprir a determinação do Juízo. Sustenta que não houve abandono da causa, pois teria justificado seu não comparecimento ao ato. 2. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, embora o não-comparecimento da parte autora à perícia judicial seja indicativo de abandono da causa, necessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 0023155-85.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91. 2. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, porquanto intimada para realização da prova pericial não compareceu e apelou para realização de nova designação para perícia médica. Contudo, tomando-se por referência o entendimento deste Tribunal, o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal. Precedentes. 4. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material e incapacidade para o labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal e pericial que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. A não realização dessa prova resta cerceamento de defesa. 5. A ausência das provas testemunhal e pericial, na hipótese dos autos, impossibilita o convencimento do órgão julgador acerca da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral. 6. Assim, configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da extinção do feito sem julgamento do mérito, deve a sentença ser anulada, com observância dos procedimento previsto no art. 239, do CPC/2015. 7. Há nulidade processual quando o juízo julga a lide sem a completa e necessária instrução do feito. 8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de intimação pessoal da parte autora e para que se proceda a instrução judicial que deverá retomar seu curso regular, inclusive com a produção de provas pericial e testemunhal. (AC 0024663-66.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022980-31.2020.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO - MA8792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O que se discute no presente caso é a ausência da parte em perícia designada.
3. Consta nos autos o despacho com a designação da perícia, que seria realizada em 14/06/2019, sendo que o advogado se deu por ciente em 24/04/2019, mas não houve intimação pessoal da autora.
4. O entendimento deste Tribunal é de que o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica. Precedente: AC 0023155-85.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.
5. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
