
POLO ATIVO: JESUS SOARES DE MAGALHAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A e MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010780-21.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JESUS SOARES DE MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante alega que, por confusão, deixou de comparecer à perícia médica e que o Juízo sentenciante indevidamente extinguiu o processo com resolução do mérito. Requer reforma da sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010780-21.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JESUS SOARES DE MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante alega que, por confusão, deixou de comparecer à perícia médica e que o Juízo sentenciante indevidamente extinguiu o processo com resolução do mérito. Requer reforma da sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Ante o exposto, merece reforma a sentença apenas para julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010780-21.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JESUS SOARES DE MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. No caso dos autos, o apelante alega que, por confusão, deixou de comparecer à perícia médica e que o Juízo sentenciante indevidamente extinguiu o processo com resolução do mérito. Requer reforma da sentença para que seja extinta a ação sem resolução do mérito.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Reforma a sentença apenas para julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
5. Mantida a condenação da apelante no pagamento das custas processuais.
6. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
