
POLO ATIVO: ANGELA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004538-17.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803970-11.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade, por ausência injustificada do seu comparecimento à perícia médica (doc. 44245556, fls. 21-24).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 44245556, fls. 9-20):
Assim, em caráter subsidiário, tendo em vista que a falta cometida pelo Autor nos presentes autos não é mais grave do que aquelas elencadas no rol do art. 485 do Código de Processo Civil, requer-se a extinção do processo SEM resolução de mérito, possibilitando a rediscussão futura da matéria, a fim de que não seja indevidamente retirado do Autor o seu direito de ação.
DOS PEDIDOS Do teor de todo o narrado, a reforma da sentença é medida que se impõe
ISTO POSTO, POSTULA-SE o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso com os benefícios da Justiça Gratuita (por ser o Apelante pobre na acepção jurídica do termo), e, consequentemente, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação retro, para anular a sentença prolatada pelo juízo a quo, reabrindo-se a instrução probatória.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, ante à gravidade e desproporcionalidade da medida de extinção do processo com resolução de mérito, requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, para que não seja retirado do Apelante o direito de rediscutir a matéria futuramente.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 44245556, fls. 2-5).
É o relatório.

PROCESSO: 1004538-17.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803970-11.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade, por não comparecimento, injustificado, à perícia médica oficial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, o magistrado a quo designou a perícia médica. Contudo, não houve comparecimento ao ato, nem tampouco justificativa para a ausência.
Sucede que o julgamento do mérito, sem a efetiva realização de perícia judicial, conflita com a orientação desta Corte, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa, tal como decidido pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(...) 2. No caso dos autos, em que não houve o comparecimento da parte autora à perícia, considerando a imprescindibilidade da prova não realizada, as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória, a melhor solução é a extinção do processo sem exame do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Recurso da autarquia previdenciária improvida. De ofício, alterado o fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito para que ocorra com fulcro no art. 485- IV do CPC.
(AC 5011696-66.2023.4.04.9999, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Quinta Turma do TRF/4ª Região, 07/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
(AC 5014748-07.2022.4.04.9999, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Nona Turma do TRF da 4ª Região, 25/11/2022)
Concluindo, assiste razão à parte autora, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004538-17.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803970-11.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANGELA OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
3. Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
4. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
