
POLO ATIVO: AILTON ANDRADE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016367-24.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804394-53.2019.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON ANDRADE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, por ausência injustificada do seu comparecimento à perícia médica (doc. 223289516, fls. 61-63).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 223289516, fls. 72-89):
DOS PEDIDOS
Ex positis, é a presente para requerer: a) seja a presente recebida e autuada; b) a intimação do INSS para apresentar suas contrarrazões; c) a concessão da tutela antecipada recursal, seja imediatamente deferido o pleito de auxílio doença almejado, até o julgamento do mérito da ação; d) a reforma da sentença, no sentido de: d.1) anular a sentença recorrida por reconhecimento de error in procedendo, consubstanciado na contrariedade ao due process of law, devendo-se reconhecer a procedência do pleito de substituição do perito questionado, para que o feito retome seu trâmite, a partir da designação e novo(a) experto(a), ou, alternativamente;d.2) reforma a decisão recorrida, julgando procedentes os pleitos aviados na inicial de origem, à vista de prova suficiente nos autos do direito subjetivo ao benefício previdenciário almejado. e) a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, posto que o(a) apelante é carente na forma da Lei. f) Ou alternativamente o que se espera que não aconteça, caso não vislumbre esta Douta Turma nenhuma das possibilidades supracitadas, que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, visto que não houve uma cognição exauriente por parte do juízo de primeiro grau quanto a causa petendi e muito embora o(a) apelante não tenha comparecido à perícia, se insurgiu contra a mesma motivando sua ausência.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1016367-24.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804394-53.2019.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON ANDRADE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade, por não comparecimento, injustificado, à perícia médica oficial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o que se verifica no presente caso, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Nesse contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, o magistrado a quo designou a perícia médica. Contudo, não houve comparecimento ao ato, nem tampouco justificativa para a ausência.
Sucede que o julgamento do mérito, sem a efetiva realização de perícia judicial, conflita com a orientação desta Corte, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa, tal como decidido pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(...) 2. No caso dos autos, em que não houve o comparecimento da parte autora à perícia, considerando a imprescindibilidade da prova não realizada, as peculiaridades da lide previdenciária, a necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais e a deficiência da instrução probatória, a melhor solução é a extinção do processo sem exame do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. Recurso da autarquia previdenciária improvida. De ofício, alterado o fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito para que ocorra com fulcro no art. 485- IV do CPC.
(AC 5011696-66.2023.4.04.9999, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Quinta Turma do TRF/4ª Região, 07/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes.
(AC 5014748-07.2022.4.04.9999, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Nona Turma do TRF da 4ª Região, 25/11/2022)
Concluindo, assiste razão à parte autora, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016367-24.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804394-53.2019.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AILTON ANDRADE SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/1991.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
3. Logo, a ausência injustificada parte autora à perícia médica oficial designada pelo Juízo a quo configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
4. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGAR PREJUDICADA à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
