
POLO ATIVO: HELIO GOTARDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123 e LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003898-72.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido parcialmente procedente.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a DIB foi fixada incorretamente, uma vez que há documentos nos autos que comprovam a DII anterior e a pretensão resistida do INSS.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003898-72.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: “Tratando-se de ação previdenciária que almeje a obtenção de um benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. Dessa forma, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões. No caso dos autos, o autor ingressou com a ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 perante o Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja sentença prolatada em 13/07/2021 e já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial elaborado em 27/05/2021, onde o perito afirmou que "embora a parte autora esteja acometida por doença(s) apontada(s) na inicial, não apresenta incapacidade laborativa, podendo desenvolver suas atividades normalmente". À vista disso, a presente ação contém pedido da parte autora para restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde 30/04/2018, data da cessação do benefício, restando configurada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Posto isso, constato a manutenção do quadro fático discutido em ambas ações, tampouco houve alegação de debilitação do quadro clínico sofrido pelo autor, dada a carência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da primeira ação”.
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Assim, a princípio, não haveria óbice legal quanto à retroação da DIB na segunda ação em período anterior ao trânsito em julgado da ação primeva.
Todavia, compulsando os autos verifico nos expedientes de fls 43/44 do doc. de id. 402031144, que a incapacidade identificada pelo perito judicial já existia em 08/11/2021. Entretanto, o expediente de fl. 71 do doc. de id. 402031144 demonstra que não houve pretensão resistida pelo INSS em 16/11/2021, uma vez que o segurado não compareceu à perícia na primeira agendada para sua realização.
De outra forma, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse infirmar a constatação do INSS de ausência do segurado na data agendada para primeira perícia, falecendo a ele, portanto, o interesse de agir contra a pretensão de retroação da DIB como veiculada na apelação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003898-72.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: HELIO GOTARDO
Advogados do(a) APELANTE: ANA GABRIELA FERMINO PAGANINI - RO10123, LUCAS EDUARDO DA SILVA SOUZA - RO10134
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À PRIMEIRA PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NAQUELA DATA. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: “Tratando-se de ação previdenciária que almeje a obtenção de um benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. Dessa forma, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões. No caso dos autos, o autor ingressou com a ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 perante o Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja sentença prolatada em 13/07/2021 e já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial elaborado em 27/05/2021, onde o perito afirmou que "embora a parte autora esteja acometida por doença(s) apontada(s) na inicial, não apresenta incapacidade laborativa, podendo desenvolver suas atividades normalmente". À vista disso, a presente ação contém pedido da parte autora para restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde 30/04/2018, data da cessação do benefício, restando configurada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Posto isso, constato a manutenção do quadro fático discutido em ambas ações, tampouco houve alegação de debilitação do quadro clínico sofrido pelo autor, dada a carência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da primeira ação”.
3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Assim, a princípio, não haveria óbice legal quanto à retroação da DIB na segunda ação em período anterior ao trânsito em julgado da ação primeva.
4. Todavia, os expedientes de fls 43/44 do doc. de id. 402031144 demonstram que a incapacidade identificada pelo perito judicial já existia em 08/11/2021. Entretanto, o expediente de fl. 71 do doc. de id. 402031144 evidencia que não houve pretensão resistida pelo INSS em 16/11/2021, uma vez que o segurado não compareceu à perícia na primeira agendada para sua realização.
5. De outra forma, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse infirmar a constatação do INSS de ausência do segurado na data agendada para primeira perícia, falecendo a ele, portanto, o interesse de agir contra a pretensão de retroação da DIB como veiculada na apelação.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
