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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURS...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado. 2. No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente a demanda. 3. Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor no momento da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta. 4. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005639-84.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005639-84.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-82.2008.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LICINIO GERONIMO DE FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER DIAS ARAUJO - SP253056
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005639-84.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-82.2008.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LICINIO GERONIMO DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DIAS ARAUJO - SP253056
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros do autor, Licínio Gerônimo de França, falecido no curso do feito, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural.

Em suas razões, requer a nulidade da sentença, para realização de perícia médica indireta, bem como ressalta que o autor era trabalhador rural, fazendo jus á percepção do beneficio por incapacidade.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.

                        É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005639-84.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-82.2008.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LICINIO GERONIMO DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DIAS ARAUJO - SP253056
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

  Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.

 A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhador rural.

No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente a demanda.  

Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM ADILSON SANGALI contra sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC/1973, ante o falecimento da parte autora e o caráter personalíssimo do direito pleiteado na ação (fls. 98/99). 2. Em suas razões pugna pela reforma da sentença sustentando que o Autor falecido fazia jus ao benefício. Alega legitimidade ativa dos herdeiros para percepção do benefício que, tendo a parte autora falecido no curso dos autos, têm direito ao recebimento de parcelas pretéritas, uma vez que a parte autora fazia jus ao benefício enquanto estava viva (fls. 101/106). 3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, considerando que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença proferida e devolver os autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias à análise do feito com a produção de prova pericial indireta. (TRF-1 - AC: 00053924220164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/08/2019).

Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial indireta, com prolação de nova sentença.

                    É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1005639-84.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000003-82.2008.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LICINIO GERONIMO DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DIAS ARAUJO - SP253056
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.

2.  No caso concreto, o magistrado de origem concluiu pela existência da doença (Miocardiopatia e Marcapasso), conforme os documentos acostados aos autos, mas considerou incerta a incapacidade do autor/falecido, razão pela qual julgou improcedente a demanda.

3. Na hipótese dos autos, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do autor no momento da alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.

4.  Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar a realização de perícia médica indireta, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação interposta,  nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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