
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROGERIO MENDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - BA6647-A, DANIEL WANDERLEY ESBERARD - BA39669-A, GLLEISIANY DA SILVA SANTOS - BA59470-A e DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA47201-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000819-79.2019.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde a cessação do benefício em 11/12/2012, observando-se a prescrição quinquenal (processo ajuizado em 25/01/2019), mantendo-se ativo até a efetiva reabilitação/readaptação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho.
Sustenta o apelante, em síntese, que merece reforma a sentença, eis que, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, o indeferimento do benefício pretendido se deu em 11/12/2012, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24/01/2019, o que faz se corporificar verdadeira prescrição da pretensão de se rever o ato administrativo questionado; bem como contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; e (b) ficou ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento parcial da apelação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000819-79.2019.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de ação previdenciária que viabilize a cobertura do(s) evento(s) de incapacidade temporária e/ou permanente para o trabalho (NB: 552.033.394-3 - DER: 24/06/2012), nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral, bem como indenização por danos morais.
O que se discute no presente caso é a ocorrência da prescrição da pretensão de rever ato administrativo ocorrido em 24/06/2012 e, subsidiariamente, a aplicação do tema 177 TNU.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De início, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, o laudo judicial, realizado maio/2021, relatou que o autor tem sequela de trauma da coxa esquerda com fratura do fêmur – CID: T 93.1, com complicação de Artrose secundária no joelho lesado – CID: M 17, por trauma ocorrido em junho de 2012. Concluiu que foi constatada incapacidade permanente, para a profissão habitual, sem previsão de cessação e parcial para outras que não deambule muito e nem realize esforços intensos, como porteiro em lugar fixo, telefonista, pequeno artesão etc., com previsão de cessação de um ano.
Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1971, operador de máquinas, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/1991.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000819-79.2019.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROGERIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - BA47201-A, DANIEL WANDERLEY ESBERARD - BA39669-A, GLLEISIANY DA SILVA SANTOS - BA59470-A, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - BA6647-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 STJ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária que viabilize a cobertura do(s) evento(s) de incapacidade temporária e/ou permanente para o trabalho (NB: 552.033.394-3 - DER: 24/06/2012), nos termos do art. 201, I, da CF, exigindo-se, assim, a verificação concreta da incapacidade laboral, bem como indenização por danos morais.
2. O que se discute no presente caso é a ocorrência da prescrição da pretensão de rever ato administrativo ocorrido em 24/06/2012 e, subsidiariamente, a aplicação do tema 177 TNU.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. De início, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
5. Afastada a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
6. No caso dos autos, o laudo judicial, realizado maio/2021, relatou que o autor tem sequela de trauma da coxa esquerda com fratura do fêmur – CID: T 93.1, com complicação de Artrose secundária no joelho lesado – CID: M 17, por trauma ocorrido em junho de 2012. Concluiu que foi constatada incapacidade permanente, para a profissão habitual, sem previsão de cessação e parcial para outras que não deambule muito e nem realize esforços intensos, como porteiro em lugar fixo, telefonista, pequeno artesão etc., com previsão de cessação de um ano.
7. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1971, operador de máquinas, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU.
8. Portanto, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/1991.
9. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
