
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ CANDIDO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002854-18.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial, com DIB em 04 de maio de 2012, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 (alterada pela lei 11.690/2009).
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois não houve requerimento administrativo e nem a comprovação da qualidade de segurado especial. Acrescenta que o laudo pericial é imprestável para a comprovação da situação de incapacidade laboral e que a doença que acomete o autor é preexistente ao ingresso ao RGPS.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002854-18.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631.240, julgado em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Assim, apresentada contestação de mérito nos presentes autos, em dezembro/2011, configurada está a resistência ao pedido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O autor, com o propósito de comprovar o desempenho de sua atividade rural, juntou aos autos documentos que, em tese, podem ser considerados início de prova material de sua qualidade de segurado especial.
Entretanto, verifica-se que o laudo pericial realizado não tratou do diagnóstico com relação à doença alegada pelo autor como sendo a geradora de sua incapacidade labora, no caso a hanseníase. Em verdade, a perícia médica judicial apenas relatou a existência de um retardo mental congênito leve, que faz com que o autor “não possa exercer quaisquer atividades sociais laborativas” e que ele está “sem possibilidade de comum igualdade para desenvolver atividades laborativas específicas”. Portanto, o laudo apresentado não foi conclusivo quanto à situação de incapacidade laboral do autor e igualmente quanto à possibilidade de preexistência da doença ao seu ingresso no RGPS.
Impõe-se, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a realização de nova prova pericial considerando as questões indispensáveis para o julgamento da lide.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8.742/93. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95. 2. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de amparo social a deficiente, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico pericial apresentado é excessivamente lacônico, se resume em responder aos quesitos mediante depoimento do próprio autor. Necessidade de nova perícia. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica. Recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia médica. Recurso do autor prejudicado, nos termos do voto do relator. (Primeira Turma do TRF da 1ª Região, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; 20 de setembro de 2017; disponível no site do TRF1)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento, com a realização de nova prova pericial.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002854-18.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CANDIDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A, MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631.240, julgado em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Apresentada contestação nos presentes autos, configurada está a resistência ao pedido.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Verifica-se que o laudo pericial realizado não tratou do diagnóstico com relação à doença alegada pelo autor como sendo a geradora de sua incapacidade labora, no caso a hanseníase. Em verdade, a perícia médica judicial apenas relatou a existência de um retardo mental congênito leve, que faz com que o autor “não possa exercer quaisquer atividades sociais laborativas” e que ele está “sem possibilidade de comum igualdade para desenvolver atividades laborativas específicas”. Portanto, o laudo apresentado não foi conclusivo quanto à situação de incapacidade laboral do autor e igualmente quanto à possibilidade de preexistência da doença ao seu ingresso no RGPS.
5. Impõe-se, assim, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, com a realização de nova prova pericial considerando as questões indispensáveis para o julgamento da lide.
6. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
