
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA MIRANDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000555-73.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder em favor de MARIA DA PENHA MIRANDA DE SOUZA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, retroagindo a 30/03/2012, com valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal.
Alega o INSS que, em 19/07/2018, a parte autora passou a receber a aposentadoria por idade e, por ter recebido tal benefício na condição de segurada especial, conclui-se que a parte autora estava exercendo as atividades rurais no momento da concessão, ou seja, estava apta a exercer funções laborativas, não lhe sendo devido, portanto, benefício por incapacidade, para cuja concessão se exige a total incapacidade laborativa.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000555-73.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica constatou que a incapacidade da autora se mantém desde a cessação do benefício recebido na via administrativa (30/03/2012). Verifica-se, entretanto, que foi concedida a aposentadoria por idade à parte autora a partir de 19/07/2018.
Assim, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Ocorre que há comprovação nos autos de que a autora está percebendo benefício de aposentadoria rural por idade desde 19/07/2018, a qual não pode ser percebida de forma cumulativa com a aposentadoria por invalidez, por força de expressa vedação legal (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91).
Assim, a parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido na via administrativa (30/03/2012) e até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade, em 19/07/2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000555-73.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA PENHA MIRANDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou que a incapacidade da autora se mantém desde a cessação do benefício recebido (30/03/2012). Verifica-se que foi concedida a aposentadoria por idade à parte a partir de 19/07/2018.
4. Assim, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
5. Há comprovação nos autos de que a autora está percebendo benefício de aposentadoria rural por idade desde 19/07/2018, a qual não pode ser percebida de forma cumulativa com a aposentadoria por invalidez, por força de expressa vedação legal (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91). Assim, a parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido na via administrativa (30/03/2012) e até o dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria por idade, em 19/07/2018.
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
