
POLO ATIVO: LOURIVAL CEZARIO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006684-31.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001710-83.2015.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LOURIVAL CEZARIO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando a existência da incapacidade, bem como, ressalta que é trabalhador rural, fazendo jus á percepção do beneficio por incapacidade. Alega, sucessivamente, a possibilidade de pactuação de acordo entre as partes e sua conseguente homologação judicial.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1006684-31.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001710-83.2015.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LOURIVAL CEZARIO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhador rural.
No caso concreto, o magistrado de origem deixou de homologar o acordo, oferecido nos autos pelo INSS (id. 46890569 fls. 06/07), que reconheceu o direito do autor à percepção do beneficio, antes da prolação da sentença, e aceito pela parte autora (id. 46890569 fl. 12), por entender relevante a análise do mérito.
Sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais, a homologação torna-se indispensável, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil/Buzaid. Precedentes do STJ.
Nesse mesmo sentido, o atual artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil, prevê que ao Magistrado compete: “velar pela duração razoável do processo” e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição”.
Desse modo, deve-se privilegiar a celebração do acordo, a qualquer tempo, tendo em vista, os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e homologo o acordo firmado, pondo fim à demanda judicial, nos termos art. 487, III, b, do CPC/2015.
Julgo prejudicada a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006684-31.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001710-83.2015.8.10.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LOURIVAL CEZARIO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil/Buzaid. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o magistrado de origem deixou de homologar o acordo, oferecido pelo INSS, antes da prolação da sentença, e aceito pela parte autora, por entender relevante a análise do mérito.
3. Sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais, a homologação torna-se indispensável.
4. Sentença anulada de ofício, para homologar o acordo firmado, pondo fim à demanda judicial, nos termos art. 487, III, b, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, para homologar o acordo firmado, e declarar PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
