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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:53:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIRMADA PELA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o mérito analisado pelo Poder Judiciário, pois, "a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF). 4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade, por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme indica denúncia feita na Ouvidoria. 5. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social. 6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento, para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, não pode ser adotada como marco temporal, para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS, após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a ser considerada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS. 7. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde outubro/2021. Segundo documento médico do SUS, em setembro/2021, o autor foi encaminhado para cirurgia devido a hérnia umbilical e em atestado médico particular, datado de outubro/2021, constou incapacidade definitiva para suas atividades laborativas. 8. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1961, trabalhador braçal, seria muito difícil reabilitá-lo em outra profissão. 9. Segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de dezembro/2005 a novembro/2006 e recolheu, em seus últimos vínculos, como empregado de junho/2010 a fevereiro/2011 e em abril e maio/2015, e como facultativo de março/2021 a agosto/2021. Portanto, em setembro/2021 (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91. 10. Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade e qualidade de segurado, devido desde a citação do INSS (julho/2022). 11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 13. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011261-13.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011261-13.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0602451-17.2021.8.04.6600
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: IZALTINO VALE DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1011261-13.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.

A embargante sustenta, em síntese, omissão em analisar o pedido de concessão do benefício de Auxílio Doença desde a data da denúncia administrativa 20/10/2021.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1011261-13.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

No caso, assiste razão à embargante em razão da existência de vício no julgado.

De fato, não houve manifestação quanto ao pedido de auxílio-doença desde a data da denúncia administrativa em 20/10/2021. Contudo, não tendo a parte autora entrado com requerimento administrativo, impossível a concessão de benefício previdenciário em data anterior à citação, data esta em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Desta forma, tendo o acórdão concedido benefício mais benefício, qual seja, aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, não há que se falar em reconhecimento de direito ao auxílio-doença em data anterior.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011261-13.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: IZALTINO VALE DE LIMA

Advogados do(a) EMBARGANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal, sob alegação de omissão quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da denúncia administrativa, em 20/10/2021.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. No caso concreto, foi constatada omissão quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença desde 20/10/2021. No entanto, a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a concessão do benefício em data anterior à citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

4. O acórdão original já havia concedido aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso, a partir da data da citação. Assim, não há fundamento para concessão do auxílio-doença em data anterior.

5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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