
POLO ATIVO: SUELI SANTOS DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A e RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A e RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002589-16.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, com DIB a partir do requerimento administrativo (21/11/2022), pelo período de 06 (seis) meses, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores recebidos no decorrer do processo.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora efetuou pagamentos extemporâneos - após a perda da qualidade de segurado e após a DII fixada pelo perito - com a evidente e exclusiva finalidade de, estando incapaz, obter benefício por incapacidade. Assim, tais contribuições devem ser desconsideradas no caso em comento e o benefício indevido.
Requer a autora que a DCB deve ser alterada, uma vez que deveria ter sido fixada em seis meses da data da perícia (27/03/2024).
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002589-16.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício por incapacidade. A sentença concedeu auxílio-doença, desde o requerimento administrativo e com duração de seis meses. Apelação do INSS requerendo o reconhecimento da ausência de qualidade de segurado e a reforma da sentença. Apelação da autora para alteração da DCB.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese em tela, os registros do CNIS da parte autora evidenciam que houve recolhimento como contribuinte individual de janeiro/2018 a agosto/2023, destacando-se que efetuou no ano de 2021 recolhimentos extemporâneos relativos ao período de agosto/2019 a junho/2021.
A perícia médica concluiu que a parte autora apresenta limitação motora para realizar atividades de alto esforço, com incapacidade temporária e parcial, desde 09/04/2021, com duração de 6 meses.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importante destacar também o art. 27, da mesma lei:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até setembro/2020, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, pois não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e a situação de desemprego. Observa-se que ela só readquire a qualidade de segurada em agosto/2021 e a carência necessária em janeiro/2022.
Assim, na data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
A coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudcada a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002589-16.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SUELI SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A, RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A
LITISCONSORTE: SUELI SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) LITISCONSORTE: DANIELA TELES FERNANDES - GO63363-A, RICARDO ROCHA DE OLIVEIRA - GO63691-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício por incapacidade. A sentença concedeu auxílio-doença, desde o requerimento administrativo e com duração de seis meses. Apelação do INSS requerendo o reconhecimento da ausência de qualidade de segurado e a reforma da sentença. Apelação da autora para alteração da DCB.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Na hipótese em tela, os registros do CNIS da parte autora evidenciam que houve recolhimento como contribuinte individual de janeiro/2018 a agosto/2023, destacando-se que efetuou no ano de 2021 recolhimentos extemporâneos relativos ao período de agosto/2019 a junho/2021.
4. A perícia médica concluiu que a parte autora apresenta limitação motora para realizar atividades de alto esforço, com incapacidade temporária e parcial, desde 09/04/2021, com duração de 6 meses.
5. Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até setembro/2020, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, pois não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e a situação de desemprego. Observa-se que ela só readquire a qualidade de segurada em agosto/2021 e a carência necessária em janeiro/2022.
6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
7. Apelação do INSS provida e da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
