
POLO ATIVO: CESAR MAURICIO WESCHER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007436-34.2017.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega, em suma, que a prova pericial seria imprescindível para comprovar o seu direito ao benefício pleiteado. No mérito, aduz o preenchimentos dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez, pugnando para que os pedidos inicial sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007436-34.2017.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC)
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
Cito, a propósito do tema, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018. 4. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Assim, sendo o Laudo pericial contraditório e inconclusivo, consubstancia-se a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja determinada nova produção probatória pericial. 6. Sentença anulada, de ofício. Apelação da autora prejudicada.
(AC 1033072-34.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora. 3. No caso de exame médico pericial, por se tratar de ato pessoal destinado à parte, pois indelegável, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar ao seu constituinte a data da realização da perícia médica, afigurando-se despropositada e equivocada a improcedência do pedido sem se aferir a real aptidão laboral do segurado. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. (AC 1028031-23.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 5. Embora na sentença o Juízo a quo tenha mencionado a existência de laudo pericial - ID 23710017, trata-se de laudo médico acostado pela parte autora, confeccionado em 2007, referente ao processo 2006/205. 6. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença monocrática, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a realização da faltante prova pericial e, por conseguinte, a regular instrução do feito. (AC 1031715-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Na hipótese, observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 19-10-2002 a 15-04-2005; 14-06-2006 a 01-03-2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 04-03-2009. Assim, remanesce o interesse autoral na reativação do benefício de auxílio doença entre 16-04-05 a 13-06-2006, bem como com relação à possível retroação da DIB da aposentadoria por invalidez. 3. Sem embargo, não foi feita perícia médica, indispensável para aferição da incapacidade, bem como sua permanência no intervalo supra delineado. 4. Neste passo, impende a anulação da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem, para a realização de perícia médica judicial. 5. Recurso provido, para anular a sentença guerreada, com reabertura da instrução para realização de perícia médica de modo a comprovar a alegada incapacitação pretérita. 6. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para instrução. (AC 0056857-71.2008.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/04/2022 PAG.)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. Sendo o benefício pretendido a percepção de aposentadoria por invalidez, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 3. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal. 4. Ausente a realização da prova testemunhal e da perícia médica oficial, procedimentos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento. 5. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença, determinando, em conseqüência, o retorno dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito." (AC 0001182-89.2009.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 134 de 16/05/2014)
Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, que foi expressamente requerida pela parte autora (id 51437044 Pág 68), acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007436-34.2017.4.01.3400
APELANTE: CESAR MAURICIO WESCHER
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC.
3. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, que foi expressamente requerida pela parte autora (id 51437044 Pág 68), acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação do autor em parte provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
