
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000392-88.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O juízo a quo, na sentença, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício por invalidez à parte autora, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora e os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso, o INSS sustentou a existência de coisa julgada, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000392-88.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
De acordo com o disposto no art. 502, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Para verificar sua ocorrência, portanto, é preciso aferir se há identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, e observar se já houve decisão com trânsito em julgado na primeira ação proposta.
De se observar, ainda, o quantum disposto no art. 508, do CPC:
Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Neste sentido, a coisa julgada ocorre, segundo a legislação de regência, “quando se repete ação que já foi julgada por sentença, de que não caiba mais recurso.” (CPC, art. 337, §4º, segunda parte). Ora, o trânsito em julgado de ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, enseja, induvidosamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a matéria, confira-se o entendimento desta Corte, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ANTERIOR. REANÁLISE DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. O INSS interpôs embargos de declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando haver omissão, pois não foi enfrentada a questão preliminar relacionada à litispendência/coisa julgada em relação ao processo 0003456-32.2011.4.01.3807, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Montes Claros, no qual a autor também postulou o reconhecimento do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, o que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, fls. 185/186. 2. Malgrado a autarquia tenha silenciado sobre o tema em suas contrarrazões de apelação, fls. 160, é certo que a litispendência e a coisa julgada são matérias passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 485, V e § 3º, do CPC/2015. 3. O acórdão reformou a sentença para assegurar à autora o gozo do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, mediante reconhecimento de sua condição de segurado do regime geral previdenciário, dada a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário e por se tratar de indivíduo com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, fls. 172/180. 4. Entretanto, a autora aforou anteriormente outro processo com o mesmo objeto, ou seja, pretendendo compelir o INSS a lhe conceder a pensão decorrente do óbito do genitor, mas não logrou êxito, pois a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Montes Claros no processo 0003456-32.201.4.01.3807 não reconheceu a condição de desemprego involuntário, indispensável para demonstrar a qualidade de segurado do genitor, fls. 227, o que transitou livremente em julgado, fls. 193. 5. O inconformismo da autora contra o exame das provas e as conclusões abraçadas no primeiro julgamento deveria ter sido manejado através do recurso próprio e não mediante o ajuizamento de nova ação. É forçoso convir que se formou coisa julgada sobre o tema, ou seja, a ausência de provas da condição de segurado do falecido genitor à época do óbito, razão pela qual a renovação do debate neste novo processo malfere a intangibilidade sufragada pelo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Ocorreu a "eficácia preclusiva da coisa julgada", consagrada no art. 474 do CPC/1973, atualmente reproduzida no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Desse modo, a alteração da conclusão estampada na sentença que apreciou o feito original ofenderia a intangibilidade da coisa julgada, sufragada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. Na mesma toada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou expressamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis em causas previdenciárias nas quais foi apreciado efetivamente o mérito da controvérsia: "Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016" (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 8. Embargos de declaração do INSS providos, para lhe conferir efeitos infringentes e, diante da coisa julgada, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita. (EDAC 0058843-45.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/03/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO ATUAL CPC. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 301 do CPCC (art. 337, § 1º, do atual CPC), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso dos autos, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica, a qual transitou em julgado em 2009, tendo sido julgado improcedente o pedido. 4. Nos termos da determinação contida no art. 267, V, do CPC (art. 485, V, do atual CPC), deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trânsito em julgado da outra ação. Precedentes. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0071105-32.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.)
Com efeito, o instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 0002704-46.2018.4.01.3700, na 7ª vara do juizado especial federal da seção judiciária do Maranhão (num. 385396119 - pág. 16), com certidão de trânsito em julgado em 27/07/2018. Ocorre que, em que pese a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 17/12/2014, pedido este que foi deferido postergando o pagamento da benesse até 15/09/2015 (num. 55708920 - pág. 15), a cessação do referido auxílio-doença já fora analisado na lide suso mencionada, tendo sido julgado improcedente o pedido, eis que o laudo judicial então produzido concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, naquela oportunidade, inexistindo qualquer prova de nova postulação administrativa. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novo requerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento da presente lide, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada.
Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000392-88.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - MA14134-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO. PROVAS/FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
1. O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. O art. 508, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
3. Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 0002704-46.2018.4.01.3700, na 7ª vara do juizado especial federal da seção judiciária do Maranhão (num. 385396119 - pág. 16), com certidão de trânsito em julgado em 27/07/2018. Ocorre que, em que pese a existência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, formulado em 17/12/2014, pedido este que foi deferido postergando o pagamento da benesse até 15/09/2015 (num. 55708920 - pág. 15), a cessação do referido auxílio-doença já fora analisado na lide suso mencionada, tendo sido julgado improcedente o pedido, eis que o laudo judicial então produzido concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, naquela oportunidade, inexistindo qualquer prova de nova postulação administrativa. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novo requerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento da presente lide, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
5. Apelação do INSS provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
