
POLO ATIVO: EDINEUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023684-39.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora, na apelação, requereu a designação de nova data para a realização da perícia médica judicial, condição necessária para que a análise das alegações por ela elencadas no bojo do processo seja realizada de forma fidedigna. Subsidiariamente, pugnou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023684-39.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado em razão de incapacidade temporária, enquanto permanecer sua inabilidade para o exercício de suas atividades habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
O parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", sendo caracterizada a desídia da parte autora que, não promovendo a atualização do seu endereço, deixa de ser intimada para dar prosseguimento à instrução processual por ato que depende de seu comparecimento perante auxiliar do juízo, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mormente, em face das reiteradas tentativas de ciência da determinação judicial.
Neste compasso, cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou adequadamente sua ausência, restando configurado, desse modo, o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial.
Neste sentido, julgado desta Corte:
PJe - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS POR FATO ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMOSTRADAS. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade para o trabalho, bem como da sua qualidade de segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo tenha instado a parte autora a se manifestar acerca da produção das provas pericial e testemunhal, indispensáveis a resolução do feito, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar o seu direito ao benefício buscado. 4. A ausência de manifestação da parte autora sobre a produção das provas pericial e testemunhal inviabiliza a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar os requisitos necessários para fins de percepção do benefício. 5. Apelação não provida. (AC 1028770-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por desídia da parte autora, uma vez que designada data para realização de perícia médica, esta deixou de ser realizada, em razão do não comparecimento da parte autora, que não foi localizada no endereço indicado na inicial. Após, prorrogado o prazo para justificar a ausência e requerer o que de direito, a mesma quedou-se inerte, e determinada a sua intimação pessoal, esta deixou de ser efetivada, posto que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar a parte autora no endereço indicado nos autos. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 238 (vigente ao tempo da prolação da sentença e da interposição do recurso de apelação), dispõe que "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". 3. Ao não promover a atualização do endereço de sua residência, a fim de que pudesse ser intimada dos atos processuais, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo. Hipótese que não enseja cerceamento de defesa, tendo em vista as reiteradas oportunidades concedidas para o cumprimento do "múnus" processual. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0023930-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2019 PAG.)
Ademais, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado. Dessa forma, não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por invalidez.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023684-39.2023.4.01.9999
APELANTE: EDINEUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BALEM - PR46441
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE INSTRUTÓRIA. DESÍDIA AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", sendo caracterizada a desídia da parte autora que, não promovendo a atualização do seu endereço, deixa de ser intimada para dar prosseguimento à instrução processual por ato que depende de seu comparecimento perante auxiliar do juízo, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, mormente, em face das reiteradas tentativas de ciência da determinação judicial.
3. É cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, não tendo o autor se desincumbido, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não compareceu à perícia médica designada, tampouco justificou adequadamente sua ausência, restando configurado, desse modo, o desinteresse na produção de provas, face o não cumprimento da determinação judicial. Ademais, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado.
4. Não comprovada a alegada incapacidade da parte autora por perícia médica, incabível a concessão do benefício por incapacidade.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
