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BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 337, § 1º. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 485, V, DO CPC. TR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:22

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 337, § 1º. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º). 2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. 3. Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, verifica-se que a parte autora ingressou, em 21/10/2017, com o processo n. 8000727-29.2017.8.05.0156, proposta na 2ª vara dos feitos relativo ás relações de consumo, cíveis e comerciais de Macaúbas/BA, requerendo benefício previdenciário por invalidez e tendo como parte adversa o INSS, não tendo aquele feito, contudo, transitado em julgado, eis que a última movimentação processual, ocorrida em 06/11/2023, refere-se à "juntada de petição de alegações finais", evidenciando-se, portanto, o seu trâmite regular. Desse modo, considerando a existência de ação anterior e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, está configurada a litispendência, circunstância que impõe a extinção desta ação, eis que ajuizada em 16/01/2021. 4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019957-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019957-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000067-93.2021.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MANOEL NASCIMENTO BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019957-72.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora

Nas razões de recurso, a parte autora requereu que “seja concedido e mantido o benefício por incapacidade até o prazo de 120 dias, desde a implantação, e garantida opção ao Apelante de fazer ou não o pedido administrativo de prorrogação, conforme previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91”.

O INSS, por sua vez, em seu apelo, aduziu a ocorrência de litispendência, uma vez que o presente processo e o de n. 8000727-29.2017.8.05.0156 possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo forçosa a extinção desta ação, sem resolução de mérito.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019957-72.2023.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Por proêmio, cumpre rememorar que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, § 1º).

Ademais, a litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.

Tal entendimento está consubstanciado nos seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.

I - A preliminar de litispendência procede. De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. 0061697-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica. II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. Nesse sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS 19.095/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).

III - Agravo interno improvido.”

(AgInt no MS 23.245/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art.

34, XIX, do Regimento Interno do STJ.

2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela.

3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público.

4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato.

5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência.

6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti).

7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça.

8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência.”

(AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)

Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, verifica-se que a parte autora ingressou, em 21/10/2017, com o processo n. 8000727-29.2017.8.05.0156, proposta na 2ª vara dos feitos relativo ás relações de consumo, cíveis e comerciais de Macaúbas/BA, requerendo benefício previdenciário por invalidez e tendo como parte adversa o INSS, não tendo aquele feito, contudo, transitado em julgado, eis que a última movimentação processual, ocorrida em 06/11/2023, refere-se à “juntada de petição de alegações finais”, evidenciando-se, portanto, o seu trâmite regular. Desse modo, considerando a existência de ação anterior e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, está configurada a litispendência, circunstância que impõe a extinção desta ação, eis que ajuizada em 16/01/2021.

Reconhecida a litispendência, forçosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Posto isso, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019957-72.2023.4.01.9999

APELANTE: MANOEL NASCIMENTO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL NASCIMENTO BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 337, § 1º. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.

1. “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, § 1º).

2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.

3.  Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do TJBA, verifica-se que a parte autora ingressou, em 21/10/2017, com o processo n. 8000727-29.2017.8.05.0156, proposta na 2ª vara dos feitos relativo ás relações de consumo, cíveis e comerciais de Macaúbas/BA, requerendo benefício previdenciário por invalidez e tendo como parte adversa o INSS, não tendo aquele feito, contudo, transitado em julgado, eis que a última movimentação processual, ocorrida em 06/11/2023, refere-se à “juntada de petição de alegações finais”, evidenciando-se, portanto, o seu trâmite regular. Desse modo, considerando a existência de ação anterior e ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, está configurada a litispendência, circunstância que impõe a extinção desta ação, eis que ajuizada em 16/01/2021.

4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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