
POLO ATIVO: JOAQUINA MOREIRA DE FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PIAS THIMOTEO - DF57951-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1041308-62.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi exigida a comprovação de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário, anteriormente indeferido.
Sustenta a parte agravante que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado, notadamente com o comprovante do ato de indeferimento do requerimento administrativo, datado de 21.09.2017. A ação foi ajuizada em 29/06/2022.
Pede, assim, o provimento do recurso mediante reforma da decisão agravada.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias, em vista de não haver, antes disso, a configuração de pretensão resistida por parte da Administração (RE 631240 e REsp 1.369.834/SP).
No caso, a parte autora apresentou prova de que o benefício foi indeferido na esfera administrativa, conforme documento expedido em 21.09.2017. A ação foi ajuizada em 29/06/2022 objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Impende examinar, portanto, se pode ser exigida, ou não, a exibição de requerimento apresentado em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Este Tribunal tem entendimento em sentido contrário à tese sufragada na decisão agravada, sob fundamento de que a exigência não tem fundamento legal.
Nesse sentido é o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2.Em que pese o requerimento administrativo seja muito anterior ao ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício assistencial. 3. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC/2015 ou em qualquer outra regra do sistema processual, seja porque não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial, seja porque o documento cuja apresentação foi ordenada não se mostra indispensável à propositura da ação, tendo a autora anexado aos autos documento onde consta o indeferimento do benefício requerido na esfera administrativa. A orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. (AC 1001085-88.2019.4.01.3810, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/07/2020).
De fato, uma vez comprovado o interesse processual com a demonstração de que foi apresentado o requerimento administrativo, bem como o fato de ter havido o seu indeferimento, não se pode negar à parte autora o direito de questionar este último através de ação judicial, ainda mais porque não transcorreu, no caso, o prazo de prescrição previsto em lei. Impõe-se afastar a exigência, portanto, em vista do direito assegurado na Constituição Federal à obtenção da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
201
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1041308-62.2022.4.01.0000
JOAQUINA MOREIRA DE FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ROBERTO PIAS THIMOTEO - DF57951-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTEMPORANEIDADE. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Com a comprovação de que foi apresentado requerimento administrativo de benefício previdenciário e de que houve o seu indeferimento, tem-se como demonstrado o interesse processual do segurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrado o interesse processual do segurado, não pode ser exigida a apresentação de novo requerimento administrativo visando a obtenção do benefício, em data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.
3. Agravo de instrumento à que se dá provimento para afastar a exigência de apresentação de novo requerimento administrativo de benefício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
