
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE BONIFACIO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONIVALDO SOARES CARDOSO - TO9177-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003723-68.2022.4.01.4302
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 10/07/2015 na via administrativa, com DIB no dia seguinte à cessação, observada a prescrição quinquenal.
Sustentou a parte ré a prescrição da pretensão de reversão do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32; alternativamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, honorários nos termos da Súmula n. 111/STJ, isenção das custas e despesas judiciais e o desconto dos valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003723-68.2022.4.01.4302
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário – ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido – não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Assim, no caso concreto, em que pese ser admissível a submissão do ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 quando o requerimento para tal concessão foi formulado em período superior a cinco anos da data de propositura de ação em juízo, objetivando a concessão daquele mesmo benefício, não se pode aplicar referido entendimento nas situações em que a parte autora busca em juízo o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 10/07/2015, ainda que em prazo superior ao quinquênio – ante a propositura da ação em 06/10/2022 –, isso porque, segundo a tese de repercussão geral adrede mencionada, nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de cessar o benefício que estava em vigor já configura, no mínimo de modo tácito, o não acolhimento daquela pretensão de continuidade da sua percepção, o que afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo e admite a propositura direta da ação judicial com o objetivo de discutir aquele ato administrativo de cessação, sob pena de inviabilizar-se o acesso à Justiça pelo beneficiário, que já possui a negativa tácita da autarquia previdenciária na análise da mesma matéria de fato – na espécie, de permanência de sua incapacidade laboral quando da cessação do benefício que percebia. Em consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
Os honorários advocatícios estão em desconformidade com o quanto sedimentado na Súmula n. 111/STJ e com a reiterada jurisprudência sobre a aplicabilidade de tal verbete nas causas previdenciárias, de modo que o percentual fixado a título de verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, mas aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e compensadas prestações porventura já recebidas no âmbito administrativo a título do mesmo benefício.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para determinar a aplicação da Súmula n. 111/STJ quanto à verba honorária, o desconto de parcelas recebidas a título de benefício inacumulável e a compensação dos pagamentos administrativos realizados a título do mesmo benefício.
Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência, eis que mantida aquela fixada em sentença. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003723-68.2022.4.01.4302
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BONIFACIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ONIVALDO SOARES CARDOSO - TO9177-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário – ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido – não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
2. No caso concreto, em que pese ser admissível a submissão do ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 quando o requerimento para tal concessão foi formulado em período superior a cinco anos da data de propositura de ação em juízo, objetivando a concessão daquele mesmo benefício, não se pode aplicar referido entendimento nas situações em que a parte autora busca em juízo o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 10/07/2015, ainda que em prazo superior ao quinquênio – ante a propositura da ação em 06/10/2022 –, isso porque, segundo a tese de repercussão geral adrede mencionada, nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de cessar o benefício que estava em vigor já configura, no mínimo de modo tácito, o não acolhimento daquela pretensão de continuidade da sua percepção, o que afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo e admite a propositura direta da ação judicial com o objetivo de discutir aquele ato administrativo de cessação, sob pena de inviabilizar-se o acesso à Justiça pelo beneficiário, que já possui a negativa tácita da autarquia previdenciária na análise da mesma matéria de fato – na espécie, de permanência de sua incapacidade laboral quando da cessação do benefício que percebia. Em consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
3. Os honorários advocatícios estão em desconformidade com o quanto sedimentado na Súmula n. 111/STJ e com a reiterada jurisprudência sobre a aplicabilidade de tal verbete nas causas previdenciárias, de modo que o percentual fixado a título de verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, mas aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e compensadas prestações porventura já recebidas no âmbito administrativo a título do mesmo benefício.
4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
