
POLO ATIVO: REGINALDO BORGES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A e ANA EDUARDA GOIS BESERRA - GO61930
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009343-08.2023.4.01.9999
APELANTE: REGINALDO BORGES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, diante do falecimento da parte autora antes da realização do laudo pericial.
Em suas razões (ID 312022542 – Págs. 173/182), o apelante pugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito e a realização de perícia indireta.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009343-08.2023.4.01.9999
APELANTE: REGINALDO BORGES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O cerne da controvérsia centra-se na possibilidade de ser realizada perícia indireta, após a morte do segurado, antes que a perícia médica judicial fosse realizada.
O Juízo de origem entendeu que faltava à companheira, sucessora habilitada nos autos de origem, o requisito do interesse processual, ante a natureza personalíssima dos benefícios previdenciários.
Aduz, ainda, que a falta da perícia médica impede o reconhecimento da incapacidade e, assim, não haveria qualquer resíduo aos sucessores de direito ainda não incorporado ao patrimônio pessoal do de cujus.
A apelante defende que a perícia, que deveria ter sido realizada em 10/2022, fora adiada para 28/02/2023 por motivos pessoais da primeira perita e que em 17/02/2023 a parte autora faleceu.
Todavia, argumenta sobre a possibilidade de a perícia ser realizada nos documentos médicos apresentados, a denominada perícia médica indireta.
Reforça tal pedido o fato de que a morte se deu em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, ou seja, necessária a perícia para delimitar se fora decorrência do histórico de doenças, bem como para estabelecer o grau de incapacidade da parte autora, sua data de início, se lhe era devido algum benefício por incapacidade, e, se reconhecido o direito, conferir aos sucessores o direito em recebê-los.
Desse modo, por haver necessidade de que a perícia médica seja realizada de forma técnica, imparcial, e com a precisão necessária para que o juízo não seja apenas de probabilidade, mas sim o de possibilidades reais, não há como prosseguir com o feito diretamente nesse grau.
Observe-se que a jurisprudência seguida por esta Segunda Turma dá-se nesse sentido de anular a sentença que fora extinta antes da produção probatória pela fundamentação da falta de interesse processual a fim de permitir a perícia indireta:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação da parte interessada contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ocorrência do falecimento da parte autora, por entender tratar-se de direito personalíssimo.
2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa.
3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito.
4. O feito não se encontra maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de provas periciais para enfrentamento do mérito.
5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. No caso concreto, importa averiguar, mediante realização de prova técnica imparcial e equidistante das partes ainda que por meio de perícia médica e estudo socioeconômico indiretos se a parte autora atendia aos requisitos da deficiência e miserabilidade, sem o que se inviabiliza o correto deslinde do presente processo. Precedentes desta Corte.
7. Apelação da parte autora provida em parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico indireto e posterior prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. (AC 1022981-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.) (grifamos)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009343-08.2023.4.01.9999
APELANTE: REGINALDO BORGES SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia centra-se na possibilidade de ser realizada perícia indireta, após a morte do segurado antes que a perícia médica judicial fosse realizada.
2. O Juízo de origem entendeu que faltava à companheira, sucessora habilitada nos autos de origem, o requisito do interesse processual, ante a natureza personalíssima dos benefícios previdenciários.
3. Aduz, ainda, que a falta da perícia médica impede o reconhecimento da incapacidade e, assim, não haveria qualquer resíduo aos sucessores de direito que ainda não fora incorporado ao patrimônio pessoal do de cujus.
4. A apelante defende que a perícia, que deveria ter sido realizada em 10/2022, fora adiada para 28/02/2023 por motivos pessoais da primeira perita e que em 17/02/2023 a parte autora faleceu. Todavia, argumenta sobre a possibilidade de a perícia ser realizada nos documentos médicos apresentados pelo autor originário, a denominada perícia médica indireta.
5. Reforça tal pedido o fato de que a morte se deu em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, ou seja, necessária a perícia para delimitar se fora decorrência do histórico de doenças, bem como para estabelecer o grau de incapacidade da parte autora, sua data de início, se lhe era devido algum benefício por incapacidade, e, se reconhecido o direito, conferir aos sucessores o direito em recebê-los.
6. Desse modo, por haver necessidade de que a perícia médica seja realizada de forma técnica, imparcial, e com a precisão necessária para que o juízo não seja apenas de probabilidade, mas sim o de reais possibilidades, não há como prosseguir com o feito diretamente neste grau.
7. Observe-se que a jurisprudência seguida por esta Segunda Turma dá-se nesse sentido de anular a sentença que fora extinta, antes da produção probatória, pela fundamentação da falta de interesse processual a fim de permitir a perícia indireta. (AC 1022981-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.).
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
