
POLO ATIVO: CLEMENTE ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006636-33.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
Requer o apelante, em síntese, que a decisão seja anulada, uma vez que foi julgado extinto o processo equivocadamente, pois não há prazo para habilitação dos sucessores, devendo então o presente feito permanecer suspenso até que sejam habilitados os herdeiros.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006636-33.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de ação ordinária proposta em fevereiro/2007 por CLEMENTE ALVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Noticiado o falecimento da parte autora, em 2013, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no processo.
Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão do benefício de amparo social ao idoso em aposentadoria por idade rural, bem como a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, também trabalhador rural. Pediu em sua apelação o deferimento total de seu pleito. 2. Após o recurso, foi informado o óbito da autora da ação e determinada a intimação dos sucessores da falecida (fls. 141 e 144), todavia não houve habilitação de nenhum sucessor. 3. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o". No caso de não ajuizamento da ação de habilitação, referido art. 313, §2º, dispõe em seu inciso II: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 4. Trata-se, portanto, de hipótese de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a extinção do mesmo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. (AC 0067918-16.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/06/2019 PAG.) 5. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0066479-09.2010.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o". No caso de não ajuizamento da ação de habilitação, referido art. 313, §2º, dispõe em seu inciso II:"falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2. No caso dos autos, o procurador constituído foi devidamente intimado, para promover a habilitação dos herdeiros no polo ativo. Contudo, não atendeu à referida determinação, apesar de intimado por publicação e por ofício, quedando-se inerte, encontrando-se o processo pendente da referida regularização há mais de dois anos, conforme a decisão de fl. 73 3. Trata-se, portanto, de verdadeira hipótese de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0073120-13.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/06/2016 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006636-33.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: CLEMENTE ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.
3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques).
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
