
POLO ATIVO: MARLENE SOUZA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004148-42.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
Sustenta a apelante que houve grande dificuldade para localizar todos os herdeiros da falecida e que, uma vez sanado o vício que deu causa à extinção, a sentença deve ser anulada ao fundamento de que teriam os herdeiros direito ao recebimento das parcelas atrasadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004148-42.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por duas oportunidades, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no processo.
Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. Somente após a prolação da sentença juntou os documentos requeridos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão do benefício de amparo social ao idoso em aposentadoria por idade rural, bem como a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, também trabalhador rural. Pediu em sua apelação o deferimento total de seu pleito. 2. Após o recurso, foi informado o óbito da autora da ação e determinada a intimação dos sucessores da falecida (fls. 141 e 144), todavia não houve habilitação de nenhum sucessor. 3. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o". No caso de não ajuizamento da ação de habilitação, referido art. 313, §2º, dispõe em seu inciso II: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 4. Trata-se, portanto, de hipótese de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a extinção do mesmo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. (AC 0067918-16.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/06/2019 PAG.) 5. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0066479-09.2010.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1.
O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o". No caso de não ajuizamento da ação de habilitação , referido art. 313, §2º, dispõe em seu inciso II :"falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2. No caso dos autos, o procurador constituído foi devidamente intimado, para promover a habilitação dos herdeiros no polo ativo. Contudo, não atendeu à referida determinação, apesar de intimado por publicação e por ofício, quedando-se inerte, encontrando-se o processo pendente da referida regularização há mais de dois anos, conforme a decisão de fl. 73 3. Trata-se, portanto, de verdadeira hipótese de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, que enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do INSS prejudicada. (AC 0073120-13.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/06/2016 PAG.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004148-42.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARLENE SOUZA GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.
2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por duas oportunidades, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.
3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. Somente após a prolação da sentença juntou os documentos requeridos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques).
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
