
POLO ATIVO: DULCE DO CARMO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A e AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029287-30.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DULCE DO CARMO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029287-30.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DULCE DO CARMO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária em razão das seguintes patologias: herniopatia de coluna lombar, sequelas de fratura em cotovelo direito e depressão crônica. Fixou o termo inicial da incapacidade em 2005.
Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que a autora possuía 53 anos na data da perícia, trabalhadora urbana e que a limitação para trabalho é apenas temporária, tendo o perito fixado prazo para recuperação em 180 dias, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Assim, não merece reparo a sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, que deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029287-30.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DULCE DO CARMO SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não configura cerceamento de defesa, a utilização do laudo judicial já realizado, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária em razão das seguintes patologias: herniopatia de coluna lombar, sequelas de fratura em cotovelo direito e depressão crônica. Fixou o termo inicial da incapacidade em 2005.
5. Diante das conclusões do laudo pericial e levando-se em consideração que a parte autora possuía 53 anos na data da perícia, trabalhadora urbano e que a limitação para trabalho é apenas temporária, tendo o perito fixado prazo para recuperação em 180 dias, é de se apontar que o pedido de aposentadoria por invalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, não deve ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total, conforme atestado pela prova pericial.
7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
