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COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TRF1. 1003570-50.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está desobrigado do pagamento das custas quando lei estadual específica assim preveja. 2. A presente ação foi ajuizada perante a Comarca de Sorriso, Estado do Mato Grosso, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 7.603/2001, alterado pela Lei nº 11.077/20 da reportada Unidade Federativa. 3. A alteração legislativa retirou a União do rol de beneficiários da isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas judiciais. 3. Apelação improvida para manter a cobrança das custas processuais. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003570-50.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003570-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006652-20.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DARLEN DE VASCONCELOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO SOUZA PONCE - MT9202/O, ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1003570-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006652-20.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DARLEN DE VASCONCELOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOUZA PONCE - MT9202/O, ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao autor, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais.

Insurge a Autarquia somente quanto à condenação das custas ao argumento de que a União é isenta de tais despesas, consoante o disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93.

Intimado para contrarrazoar, o autor permaneceu inerte.

                       É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1003570-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006652-20.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DARLEN DE VASCONCELOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOUZA PONCE - MT9202/O, ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário cinge-se à condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais. Requer a aplicação do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 8.620/93, que prevê:

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está desobrigada do pagamento das custas quando lei estadual específica prevê tal isenção. Não é este o presente caso.

A ação foi ajuizada perante a Comarca de Sorriso, Mato Grosso, e, assim sendo, deve ser o aplicado o disposto no art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27.12.2001, o qual foi alterado por lei daquela Unidade, (nº  11.077/20) , passando a constar:

Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas:

I -  o Estado e o Município, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda;

 II - o réu pobre, nos processos criminais;

III - qualquer interessado, nos processos relativos a menor em situação de risco (ECA);

IV – o Ministério Público, nos atos de oficio.

Daí, não há "error" no julgado, objeto do recurso.

Outrossim, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal à correção monetária, posto que aquele está atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ e art. 3º, da EC113/2021. 

É como voto.

 


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1003570-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006652-20.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DARLEN DE VASCONCELOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOUZA PONCE - MT9202/O, ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738-A e SAULO AUGUSTO CALDEIRA DA ROCHA BANDEIRA BASTOS - MT10525-A

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está desobrigado do pagamento das custas quando lei estadual específica assim preveja.

2. A presente ação foi ajuizada perante a Comarca de Sorriso, Estado do Mato Grosso, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 7.603/2001, alterado pela Lei nº 11.077/20 da reportada Unidade Federativa.

3. A alteração legislativa retirou a União do rol de beneficiários da isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas judiciais.

3. Apelação improvida para manter a cobrança das custas processuais.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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