
POLO ATIVO: BASILIO CAPELINI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021356-39.2018.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de cobrar as parcelas retroativas do auxílio doença a contar do pedido administrativo, qual seja, 27/11/2011 até 13/05/2012.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo extinguindo o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que não houve prescrição da cobrança, uma vez que o pedido administrativo formulado em 18/04/2017 interrompeu o prazo prescricional.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021356-39.2018.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo.
3. Entretanto, o caso dos autos não comporta interpretação sobre ocorrência ou não de prescrição, uma vez que o titulo executivo de fls. 27/31, do documento de ID 2588982, não reconheceu o direito às parcelas vencidas no período alegado pelo autor. Assim, a alegação de que propôs processo administrativo em 18/04/2017 para cobrar parcelas vencidas não tem qualquer relação com eventual interrupção de prazo prescricional.
4. Não há, pois, interesse processual configurado, pelo que mantenho a sentença que extinguiu o feito, porém sob o fundamento de falta de interesse processual.
5. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021356-39.2018.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: BASILIO CAPELINI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
2. Entretanto, o caso dos autos não comporta interpretação sobre ocorrência ou não de prescrição, uma vez que o titulo executivo de fls. 27/31 do documento de ID 2588982 não reconheceu o direito às parcelas vencidas no período reclamado pelo autor. Assim, a alegação de que propôs processo administrativo em 18/04/2017 para cobrar parcelas vencidas não tem qualquer relação com eventual interrupção de prazo prescricional.
3. Não há, pois, interesse processual, pelo que mantenho a sentença que extinguiu o feito, porém sob o fundamento de falta de interesse de agir.
4. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
