
POLO ATIVO: CAMILO DA SILVEIRA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUMMA CRISTINA DE CARVALHO MORAES - GO51622-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017041-65.2023.4.01.9999
APELANTE: CAMILO DA SILVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria rural por idade, com antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões (ID 346864634), a autarquia sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte recorrida já teve o pedido de benefício julgado improcedente em ação judicial anterior.
Nesses termos, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017041-65.2023.4.01.9999
APELANTE: CAMILO DA SILVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação buscando a concessão de benefício previdenciário já negado em processo transitado em julgado.
Quanto ao tema, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
A propósito, confira-se precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM.
[...]
2. Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera efeito secundum eventum litis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido.
[...]
4. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução e processamento do feito. Prejudicada a apelação.
(AC 1024968-82.2018.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 03/11/2022.)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Resguarda-se, em verdade, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a interpretação é feita sob a lógica da preservação da vida, sendo certo que não há preclusão para reconhecimento a um direito previdenciário” (REsp 1.411.886/PR).
Na hipótese, ressai da sentença proferida na ação ajuizada anteriormente (ID 346864634) que o pleito foi indeferido por não estar comprovado “o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei”, por não ter a parte autora apresentado “provas suficientes de ter exercido atividade rural em economia familiar no período de carência”.
Contudo, vê-se dos autos que, conforme explicitado na r. sentença, a parte recorrida logrou comprovar documentalmente o exercício de atividade rural em período suficiente à concessão do benefício, tendo apresentado para tanto: a) Comprovante de Endereço rural em nome do requerente na Fazenda Santa Clara; b) CNIS com vínculos esporádicos como empregado do Banco iniciado em 1980 e findado em 1985; outro como empregador em 1988 e Período de Atividade de Segurado Especial iniciado em 31/12/2000; c) Escritura Pública de doação de imóvel rural ao requerente e contrato de compra e venda de imóvel rural; d) Cadastro no PRONAF em nome do requerente; e) Registro na Agência Rural feito em 27/04/2001; f) Cadastro de Imóvel Rural em nome do requerente; g) Comprovantes de ITR em nome do requerente; h) Filiação nos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Jussara; i) Cadastro na Rede Municipal de Saúde com endereço rural na Fazenda Santa Clara, provas essas corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Dessa forma, tendo o apelado apresentado novas provas materiais demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do benefício previdenciário, não há que se falar em coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017041-65.2023.4.01.9999
APELANTE: CAMILO DA SILVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação buscando a concessão de benefício previdenciário já negado em processo transitado em julgado.
2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Resguarda-se, em verdade, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a interpretação é feita sob a lógica da preservação da vida, sendo certo que não há preclusão para reconhecimento a um direito previdenciário” (REsp 1.411.886/PR).
4. Tendo o apelado apresentado novas provas materiais demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do benefício previdenciário, não há que se falar em coisa julgada.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
