
POLO ATIVO: JOVAIR ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006116-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOVAIR ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Novo Código de Processo Civil (CPC). Assim, sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a incompetência do juízo estadual da Comarca de Goianira/GO para processamento e julgamento do feito, declinando-o à justiça federal, Seção Judiciária de Goiás.
Em suas razões de apelação a parte autora alega que a decisão merece censura, pois encontra-se em desacordo com a legislação vigente, especificamente artigo 286, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em tela possui conexão com ação ajuizada anteriormente na Comarca da Goianira/GO.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006116-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOVAIR ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual, em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.
A lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.
O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da parte recorrente, qual seja, Goianira/GO.
Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência – IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a justiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada.
Por fim, a conexão entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos na Justiça Estadual sob esse fundamento, quando o Juízo não possui mais competência delegada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006116-10.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOVAIR ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO .PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI 13.876/19. PORTARIA PRESI 9507568/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado.
2. A Lei 5.010/66, com alteração dada pela lei 13.876/19, estabelece, em seu art. 15, III, que “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual.
3. O TRF1, por sua vez, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, a qual estabeleceu quais as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, mencionando aquelas localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal, não estando dentre elas a comarca com jurisdição sobre o domicílio da parte recorrente, qual seja, Goianira/GO.
4. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.
5. Quanto à eventual alegação de que o Incidente de Assunção de Competência – IAC 6 teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a justiça federal, esclareço que aquele julgado refere-se apenas aos processos iniciados anteriormente a 1º/01/2020, não sendo o caso do presente, eis que a ação originária fora distribuída em momento posterior à data retromencionada, estando a portaria PRESI 9507568/2019 em conformidade com a decisão proferida nos autos daquele IAC, conforme disposto em seu art. 3º.
6. A conexão entre demandas não implica a modificação da competência absoluta, impossibilitando a reunião de processos na Justiça Estadual sob esse fundamento, quando o Juízo não possui mais competência delegada.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
