
POLO ATIVO: TULIO BARROS PREVIATO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, HERICO FERREIRA BRITO - TO4494-A, ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000769-52.2022.4.01.4301
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da obrigação de ressarcimento de valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
2. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
3. Em suas razões de apelação, o autor sustenta que não houve má-fé ao persistir no recebimento do benefício previdenciário. Aduz ainda que, conforme o disposto no art. 21, da Lei nº 8.742/1993, o INSS deve proceder à revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Não o fazendo, descumpriu obrigação legal, não sendo cabível transferir ao autor essa responsabilidade. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
4. Sem contrarrazões.
5. Manifestação do MPF.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000769-52.2022.4.01.4301
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação.
2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
3. Na hipótese, nota-se que parte autora recebeu o benefício de prestação continuada ao deficiente (LOAS), no período de 19/04/2012 a 31/07/2019, cessado sob alegação de irregularidade na sua manutenção (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos.
4. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6. No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
7. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
8. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
9. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.
10. Entendo que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva a conclusão de que agiu de boa-fé. Cumpre ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido ao requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto.
12. Com efeito, é de se verificar, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parte autora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco prestou informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido, ou seja, não se resta configurado qualquer tipo de fraude.
13. Cumpre ressaltar que, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condições socioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003, mas a autarquia demorou mais de sete anos para identificar que a renda per capita da família do autor havia superado o limite legal. Ainda, cabe mencionar que o requerente é pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, conforme demonstra o termo de curatela, o que indica com mais força a sua boa-fé diante do recebimento do benefício.
14. Destarte, conclui-se que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé, estando desobrigada de restituir os valores já recebidos. Portanto, deve ser reformada a sentença.
15. Condeno o INSS em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
16. Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000769-52.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000769-52.2022.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TULIO BARROS PREVIATO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219-A, HERICO FERREIRA BRITO - TO4494-A, ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.
3. A parte autora recebeu o benefício de prestação continuada ao deficiente (LOAS), no período de 19/04/2012 a 31/07/2019, cessado sob alegação de irregularidade na sua manutenção (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
6. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva do segurado.
7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
8. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 08/03/2024.
