
POLO ATIVO: SONIA MARIA BUENO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003484-10.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003484-10.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SONIA MARIA BUENO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a da do ajuizamento da ação, ou seja, 20/07/2020 (id 248800548).
Em suas razões (id 248800548), aduz a apelante que a data de início do benefício – DIB deveria ser a data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 23/02/2018.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003484-10.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003484-10.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SONIA MARIA BUENO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde a da do ajuizamento da ação, ou seja, 20/7/2020 (id 248800548).
Irresignada, requer a parte AUTORA a alteração da DIB para a data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 23/2/2018.
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial."
(REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "...caso mantida a r. decisão agravada, esta deve ser complementada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da vertente ação, em atendimento aos artigos 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e 193 do Código Civil."
(fl. 246), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1601268/SP. Primeira Turma do STJ. Relatoria Ministro Sérgio Kukina. Publicado em DJe 30/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, "(...) na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido" (AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).
2. In casu, colhe-se dos autos que o Tribunal a quo entendeu que, embora a doença tenha se iniciado anteriormente à data do requerimento administrativo, o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente em 25/04/2015, sendo certo que tal conclusão não pode ser alterada na via do especial, por força do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1790912/PR. Primeira Turma do STJ. Relatoria Ministro Gurgel de Faria. Publicado em DJe 17/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145/SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou o requerimento administrativo do benefício no dia 23/02/2018 (id 248799607).
De mesmo lado, a perícia médica concluiu que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz ao trabalho, desde o ano 2000, por estimativa (item 6, pág. 2, id 248800537).
Portanto, partindo da ideia que há mera estimativa que desde 2000 já existia a enfermidade, compreende-se que a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, ou seja, 23/2/2018. Este também é o entendimento desse Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Dessa forma, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar a data de início do benefício - DIB para o dia 23/2/2018 e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003484-10.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003484-10.2020.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SONIA MARIA BUENO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRA DE OLIVEIRA - GO40877-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou o requerimento do benefício em âmbito administrativo no dia 23/2/2018. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.
3. Apelação da parte autora provida tão somente para alterar a DIB para o dia 23/02/2018 e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterar, de ofício, a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterar, de ofício, a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator