
POLO ATIVO: MONICIO FREDERICO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008537-07.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre as duas perícias administrativas do INSS que constataram a incapacidade desde 18/10/2013 a 20/02/2014 e desde 16/10/2013 até 31/08/2015, respectivamente e sobre o fato de que a segurado se encontra aposentado por invalidez desde 11/03/2021.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008537-07.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
Assiste razão à embargante, uma vez que verificado vício no julgado.
Verifica-se dos autos que o requerimento administrativo fora indeferido unicamente em razão de ausência de qualidade de segurado especial (iD 199866558, pag. 43).
A despeito do laudo judicial não ter reconhecido a incapacidade no momento em que foi produzido, o laudo administrativo produzido pelo INSS (ID 199866558, pág. 79/80) reconheceu a existência da incapacidade desde 16/10/2013 a 31/08/2015.
Dessa forma, indiscutível a existência de incapacidade neste período, não havendo necessidade de realização de perícia complementar para comprovar a incapacidade.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos comprovante de endereço na zona rural; certidão de casamento dos pais, constando a profissão do genitor de lavrador; carteira de identidade sindical; contrato de comodato rural; declaração de exercício de atividade rural; guias de recolhimento de contribuições rurais.
A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Portanto, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, a fim de que produzida a prova testemunhal para aferir o exercício de atividade rural. Ademais, mesmo tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, não há nos autos informação em qual qualidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008537-07.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MONICIO FREDERICO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PELO INSS EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da incapacidade em perícias administrativas do INSS e sobre a condição de aposentado por invalidez desde 11/03/2021.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise das perícias administrativas e da qualidade de segurado especial.
3. A perícia administrativa do INSS reconheceu a incapacidade da parte autora no período de 16/10/2013 a 31/08/2015, sendo incontroversa a existência de incapacidade nesse intervalo.
4. A qualidade de segurado especial requer início de prova material, complementada por prova testemunhal. A parte autora apresentou documentos comprobatórios, porém, a instrução processual deve ser reaberta para produção de prova oral.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e reabrir a instrução processual, determinando a produção de prova testemunhal para comprovar a qualidade de segurado especial.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA